Advogado vai receber duas pranchas de surf como honorários de R$ 1.800
Uma conciliação curiosa foi homologada pelo juiz Roberto Masami Nakajo, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC): o autor da reclamação trabalhista, um advogado, aceitou da ré, sua cliente, como pagamento da dívida, duas pranchas de surfe, no valor de R$ 1,8 mil. O valor se refere a honorários advocatícios.
O advogado Marlon Amaro Cardoso defendeu os interesses da ré Lourdes Maria Puls, microempresária, em uma ação civil, com final favorável a ela, em janeiro de 2008. Porém, o valor de R$ 1,5 mil pelo trabalho não foi pago,à época, dando origem à reclamação trabalhista. Atualizado e com juros, o valor chegaria próximo a R$ 2.300.
De acordo com o termo de conciliação, a reclamada - que é dona de uma loja que vende artigos esportivos - entregará duas pranchas de surfe, modelo funboard, das marcas Crivella, ou Mormai, novas, no valor de R$ 900 cada uma. Pelo acordo, a primeira prancha deverá ser entregue em 30 e a segunda, em 60 dias, contados a partir de 18 de maio, data da transação.
Ficou estabelecida uma cláusula penal: caso as pranchas não sejam entregues nos prazos ajustados, a reclamada Lourdes Maria Puls se sujeitará ao pagamento em pecúnia ao advogado Marlon, acrescido de cláusula penal de 20% (R$ 360,00) incidente sobre o valor do acordo. Expressamante ficou definido não haver reconhecimento da relação de emprego.
Quando o TRT catarinense distribuiu o release com a informação, o título foi criativo e chamativo: "Na crista da onda". (Proc nº 02187-2009-026-12-00-0).
A competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação, embora não esteja pacificada, é decorrente da Emenda Constitucional nº 45 /2004. Ela encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Estão incluídas aí as relações de emprego e relações de trabalho autônomo, eventual, voluntário, estágio ou institucional.
Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça Comum. O Tribunal Superior do Trabalho não consolidou jurisprudência sobre o tema, e o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a matéria.
Leia o termo de audiência
Aos dezoito dias do mês de maio do ano dois mil e nove às 14h00min, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, na presença do (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho Dr (a). Roberto Masami Nakajo, foram apregoadas as partes: Marlon Amaro Cardoso, Autor e, Lourdes Maria Puls, Réu.
Presenças: Presentes o autor pessoalmente, advogando em causa própria.
Procuração apud acta: Neste ato a ré nomeia e constitui seu procurador o Dr. Maristela Baldissera, OAB/SC 12480 com escritório para recebimento de intimações e citações na Rua tenente Silveira, 200, sala 301, Florinópolis, com poderes para o foro em geral e, ainda, poderes especiais para transigir, desistir, dar quitação, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber citações (inclusive em eventual execução via DOE), renunciar a direito, tudo especialmente para a defesa dos seus interesses no presente feito. Observe a secretaria.
Conciliação: o réu entregará ao autor duas pranchas novas de surf, modelo funboard, tamanho 7.8 ou 9.0, marca Crivella (ou Mormai), avaliadas em R$ 1.800,00 (R$ 900,00 cada).
A primeira prancha será entregue em 30 dias da presente data diretamente ao autor e a segunda em até 60 dias da presente data diretamente ao autor.
Caso não entregue as pranchas no prazo referido o réu se responsabilizará pelo pagamento do bem em pecúnia, acrescido de cláusula penal de 20%.
Com o cumprimento integral do presente acordo, o autor dá quitação do objeto desta ação e da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo de emprego.
Homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o inciso III , do artigo 269 , do CPC . Custas, pelo (a) autor (a), no importe de R$ 36,00, dispensadas com base no artigo 790 , parágrafo 3º da CLT .
Devolvem-se os documentos de fls. 6/15 ao autor. Deverá, ainda, o (a) autor (a) informar eventual descumprimento no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela, presumindo-se cumprido o ajuste em caso de silêncio.
As partes informam que o valor do acordo refere-se a honorários advocatícios objeto da petição inicial. Intime-se a União para efeito do disposto no parágrafo 4º do artigo 832 da CLT , devendo a mesma informar os valores devidos. Cumprido o acordo e silente a União, Arquivem-se.
Descumprido, execute-se. Cientes. Nada mais.
Roberto Masami Nakajo
Juiz do Trabalho
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