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28 de Maio de 2024

Advogados podem criar sociedade com um único sócio

Publicado por Correio Forense
há 8 anos

Advogados podem criar sociedade com um nico scio

A presidente Dilma sancionou, sem vetos, a lei 13.247/16, que permitirá aos causídicos criarem a sociedade unipessoal de advogado. Publicada no DOU desta quarta-feira, 13, a norma altera o Estatuto da Advocacia.

O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado em dezembro, prevendo a possibilidade de sociedades de advocacia serem compostas por um único sócio. Atualmente, o estatuto permite apenas a composição de sociedade com pelo menos dois advogados.

A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Pela norma, a denominação da sociedade unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

  • Veja abaixo a íntegra da lei.

___________

Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

  • 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
  • 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

…………………………………………………………………………………………….

  • 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
  • 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

……………………………………………………………………………………………

  • 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)

“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado outotalmente proibida de advogar.

…………………………………………………………………………………………….

  • 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.” (NR)

“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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Não é de se duvidar que quem se diz "presidentA' entenda que alguém sozinho pode ser uma Sociedade.

Coisas da Pátria DESEDUCADORA.

SO.CI:E.DA.DE
Substantivo feminino.
1.AGRUPAMENTO de serES que vivem em estado gregário.
2.GRUPO de indivíduoS que vivem por vontade própria sob normas comuns; comunidade.
3.GRUPO DE PESSOAS que, submetidas a um regulamento, exercem atividades comuns ou defendem interesses comuns; grêmio, associação, agremiação.
4.MEIO humano em que o indivíduo está integrado.
5.Contrato pelo qual PESSOAS se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução dum fim comum.

SOCIEDADE – Agrupamento de PESSOAS que mantêm entre si relações convencionais, políticas, econômicas, sociais, culturais, obedecendo a regras comuns de convivência, sob um ordenamento jurídico que as rege. No enfoque CIVIL e COMERCIAL, é a REUNIÃO DE PESSOAS que somam recursos para um fim lícito de interesse comum. Constitui-se por meio de CONTRATO ENTRE PESSOAS que se obrigam a conjugar esforços ou recursos para alcançar um fim comum. Conforme o tipo de sociedade OS SÓCIOS respondem ou não com os seus bens particulares pelas obrigações sociais. continuar lendo