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4 de Maio de 2024

Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens

há 6 anos

Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.

Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço comum do casal para adquirir o bem.

Ao STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável.

Pacto

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário.

Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e da Lei 9.278/96.

“O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou.

De acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”.

Além disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha.

Para o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens presentes e futuros através de pacto de convivência.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Afastada-partilha-de-imó...

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Há muito tempo venho pontuando em minhas manifestações e artigos aqui no Jusbrasil no sentido de que, em direito privado, há dois grandes grupos de direitos, os existenciais, ou seja, os que dizem respeito à existência da pessoa enquanto tal (geralmente associados a direitos de personalidade - embora sejam conceitos muito diferentes, o que seria tema para se escrever um artigo autônomo) e os direitos patrimoniais - via de regra, nos arranjos de uniões familiares, há uma certa liberdade aos pactos (a matéria é permeada pelo viés, não da preponderância das regras cogentes, mas das regras dispositivas), com raras exceções (pessoas maiores de setenta anos, por exemplo, o que não deixa de ser, inclusive, objeto de crítica por grande parte da doutrina. Prevaleceu o bom senso para os civilistas em que deve haver transparência e boa-fé nas justas expectativas - se o regime a ser adotado é livre e ambos, maiores e capazes optaram por ele, seria por demais draconiano negar eficácia ao contrato de união estável. Parabéns pelo destaque da notícia. continuar lendo

Dr.

Seu comentário foi melhor que a notícia.

Att continuar lendo

Imagine meu caro, obrigado por suas palavras e parabéns por ter publicado, insisto, notícia de grande relevo. Abraço. continuar lendo

Grande abraço e boa noite. continuar lendo