Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens
Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação.
Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.
Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço comum do casal para adquirir o bem.
Ao STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável.
Pacto
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário.
Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96.
“O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou.
De acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”.
Além disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha.
Para o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens presentes e futuros através de pacto de convivência.
4 Comentários
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Há muito tempo venho pontuando em minhas manifestações e artigos aqui no Jusbrasil no sentido de que, em direito privado, há dois grandes grupos de direitos, os existenciais, ou seja, os que dizem respeito à existência da pessoa enquanto tal (geralmente associados a direitos de personalidade - embora sejam conceitos muito diferentes, o que seria tema para se escrever um artigo autônomo) e os direitos patrimoniais - via de regra, nos arranjos de uniões familiares, há uma certa liberdade aos pactos (a matéria é permeada pelo viés, não da preponderância das regras cogentes, mas das regras dispositivas), com raras exceções (pessoas maiores de setenta anos, por exemplo, o que não deixa de ser, inclusive, objeto de crítica por grande parte da doutrina. Prevaleceu o bom senso para os civilistas em que deve haver transparência e boa-fé nas justas expectativas - se o regime a ser adotado é livre e ambos, maiores e capazes optaram por ele, seria por demais draconiano negar eficácia ao contrato de união estável. Parabéns pelo destaque da notícia. continuar lendo
Dr.
Seu comentário foi melhor que a notícia.
Att continuar lendo
Imagine meu caro, obrigado por suas palavras e parabéns por ter publicado, insisto, notícia de grande relevo. Abraço. continuar lendo
Grande abraço e boa noite. continuar lendo