AGU garante validade de ação judicial ajuizada pela Funasa contra Grupo Ok e ex-servidores da Fundação por irregularidades no contrato de locação de imóvel
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade da decisão que recebeu ação judicial de improbidade administrativa ajuizada pela Fundação Nacional da Saúde (Funasa) contra ex-servidores e as empresas Grupo OK Construções e Incorporações S/A, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. e Ebenezer Construções e Projetos Ltda. Eles foram acionados judicialmente por irregularidades no contrato de locação de imóvel firmado entre a Fundação e o Grupo OK S/A.
No caso, o Grupo OK S/A, proprietário de imóvel selecionado pela Funasa para locação, ciente de que não podia contratar com o Poder Público, pois não tinha registro no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf) devido a débitos que possuía com o Instituto Nacional do Seguro Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, contratou com a Fundação utilizando o CNPJ da empresa Grupo OK Ltda., que tinha situação fiscal regular. A empresa também indicou a Ebenezer como sua representante, de forma que somente a regularidade fiscal dessas duas empresas fosse verificada. A ação contou com a participação de ex-servidores da Funasa, também réus no processo.
Após informacoes do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Fundação constatou a fraude e anulou o contrato. No entanto, a Funasa sofreu prejuízos com despesas para a ocupação do imóvel locado de mais de R$ 570 mil. O valor está sendo cobrado pela ação de improbidade, além da condenação dos réus nas demais penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. O dispositivo prevê a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
O juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a petição inicial da ação de improbidade por vislumbrar a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa. Inconformado, o Grupo OK Ltda. interpôs agravo de instrumento sob a alegação de que estaria prescrita a pretensão da Funasa, uma vez que a contagem do prazo prescricional quinquenal em relação ao terceiro, que não é agente público, teria diante da anulação do contrato de locação em 1º de abril de 2002. A ação de improbidade somente foi ajuizada em 13 de junho de 2007.
A empresa defendeu que não haveria qualquer prova de sua participação ou concorrência para a prática dos atos, razão pela qual seria incabível o recebimento da inicial da ação de improbidade.
Defesa
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Funasa defenderam que o prazo prescricional aplicável ao agente público que comete ato de improbidade é extensivo ao particular que concorre ou se beneficia. Além disso, as procuradorias sustentaram que como o prazo prescricional de cinco anos da ação de improbidade se conta do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou função de confiança, conforme determina o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, não haveria prescrição, pois o diretor do Departamento de Administração, que assinou o contrato, foi exonerado somente em 15 de janeiro de 2003, e a ação foi ajuizada antes de do prazo quinquenal.
As procuradorias destacaram, ainda, que o magistrado somente poderia rejeitar a inicial se ficasse demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita para o ajuizamento da ação, conforme determina o artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92. Para os procuradores, esse não seria o caso, já que foi comprovada a existência de indícios suficientes de ato de improbidade administrativa.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos das procuradorias e negou o pedido da empresa.
A PRF 1ª Região e a PF/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0047458-96.2010.4.01.0000/DF - TRF-1ª Região
Bárbara Nogueira
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