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16 de Junho de 2024

Alguns pontos relevantes da lei 14.020/20.

Publicado por Fernando Guimarães
há 4 anos

A pandemia causada pelo coronavírus trouxe mudanças sensíveis nas relações trabalhistas no ano de 2020. Visando manter os empregos e atenuar os danos econômicos o presidente da república editou a MP 936/2020 convertida na lei 14.020/2020. É necessário que empregados e empregadores fiquem atentos as principais modificações trazidas pela lei, e preparem suas organizações para esse período de calamidade.

Um primeiro ponto a observar é que a lei manteve, embora com algumas limitações, a possibilidade de as empresas celebrarem acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário. Contudo, possa soar inconstitucional tal medida, já que vai na contramão do que preceitua o art. 7 incisos VI e XIII da constituição federal, o STF decidiu na ADI 6.363 a constitucionalidade dos acordos individuais, desde que os sindicatos sejam comunicados no prazo de dez dias.

Nos acordos de redução de salário e de jornada foi criado um limite para empresas com receita bruta em 2019, superior R$ 4,8 milhões, para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados hipossuficientes, ou por empregados com salário de até R$ 2.090 (equivalente a dois salários mínimos). Logo, trata-se de uma limitação ao acordo individual de trabalho. Ademais, observa-se que durante o acordo será fornecido ao emprego um benefício emergencial calculado sobre o valor do seguro desemprego.

O benefício emergencial de preservação de emprego e renda será custeado com recursos da união calculado sobre o valor do seguro desemprego devendo o empregador informar ao ministério da economia o acordo celebrado no prazo de dez dias. Esse beneficio será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão ou a redução de jornada.

Além disso, os contratos poderão ser suspensos pelo para máximo de até 60 dias, segundo a lei, podendo ser prorrogado por ato administrativo, sendo que o decreto 10.022/2020 já fez uma prorrogação por mais 60 dias para completar o total de 120 dias. Nada mais oportuno, pois conforme avança a pandemia em território nacional mais grave fica a situação econômica do país, sendo essencial a prorrogação desse período de suspensão para que as empresas possam melhor se reorganizarem para uma retomada das atividades, ressaltando que a suspensão não afeta ao recebimento dos benefícios ao qual o empregado faz jus, tendo seu recebimento integral durante esse período.

Outro ponto importante é referente ao teletrabalho, já que a lei veda as empresas que durante ao período de suspensão do contrato de trabalho mantenha, ainda que parcialmente, as atividades do empregado mesmo que por meio de teletrabalho, caso isso ocorra está descaracterizada a suspensão do contrato.

O contrato de aprendizagem ou de jornada parcial também são contemplados pelas medidas adotadas pela lei 14.020/2020, mas o empregado intermitente fara jus ao auxilio emergencial de R$ 600,00 reais.

O mais importante da legislação é o seu objetivo, isto é, a manutenção dos empregos, logo, o artigo 10 da referida legislação dispõe que o empregador que aderir a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada está obrigado a manter os empregos, podendo incorrer em pagamento de indenização de 50%, 70% ou 100% com base no salário do empregado se houver dispensa imotivada (juntamente com as verbas rescisórias devidas), excetuando-se pedido de demissão ou justa causa.

Por tanto, a legislação é importante porque visa assegurar aos empregados à manutenção dos empregos, e aos empregadores a possibilidade de enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus. Mas, deve-se observar com cautela cada alteração contratual para que não ocorra o desvirtuamento da legislação ocasionando prejuízo para as empresas e seus trabalhadores.

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