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3 de Maio de 2024

Alteração de contrato não depende de certidão negativa, diz TRF-3

Publicado por Claudio Silva
há 7 anos

Não há previsão legal para exigir certidão negativa de tributos federais e de dívida ativa para arquivar alteração contratual. Isso porque essa limitação a atos da vida civil e empresarial configuram sanção política por inviabilizar atividade econômica.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). No caso, o colegiado deu parcial provimento a um mandado de segurança para garantir o registro de um ato de transformação societária sem a apresentação da certidão negativa de débitos relativos à Fazenda Nacional e à Receita Federal.

O mandado de segurança foi impetrado por uma empresa contra a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) para garantir o registro de ato de reestruturação societária. A ação foi apresentada porque a companhia queria firmar a mudança sem apresentar as certidões de regularidade fiscal relacionadas ao INSS, ao FGTS, à Fazenda Nacional e à Receita Federal.

O relator do caso, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que a apresentação das certidões negativa de débitos previdenciários e de regularidade do FGTS são previstas no artigo 47, inciso I, letra d, da Lei 8.212/1991, e no artigo 27 da Lei 8.036/90, respectivamente. Porém, ele ponderou que não há previsão legal sobre a exigência do documento referente a tributos federais e dívida ativa para o arquivamento de alteração contratual.

O desembargador citou como precedente a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173 e 394. Nos casos, a corte entendeu que normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários configuram sanção política porque inviabilizam a atividade econômica do contribuinte.

"As certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante. Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência", concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0013906-85.2011.4.03.6100/SP

Fonte: Conjur

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