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27 de Julho de 2024

Alteração do Código Civil permitindo a união e o casamento de casais do mesmo sexo é iminente

Senado Federal sinaliza a conclusão da tramitação do PLS nº 612/2011, que passa a prever expressamente na legislação a possibilidade de união estável e de casamento entre pessoas do mesmo sexo

Publicado por Carlos Scheffer
há 7 anos

Foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal (SF) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 612/2011 (de autoria da Senadora Marta Suplicy) na data de 03/05/2017.

O PLS tem como essência a modificação dos arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, afastando as expressões que limitam o conceito de família e de união estável apenas às relações "entre o homem e a mulher", passando a prescrever como família a "união estável entre duas pessoas".

O PLS, após receber emendas e substitutivos, manteve a sua roupagem original, sendo apenas ampliado para modificar outros dispositivos do Código Civil que tratavam expressamente de termos como "homem e mulher" e "marido e esposa", passando a constar termos neutros como "ambos os cônjuges", "os nubentes" e "as pessoas".

Conforme esperado, houve reação de parlamentares no sentido de manifestarem-se contrariamente ao PLS, mencionando que o § 3º do art. 226 da CRFB é expresso ao dispor que "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". Contudo, não houve procedência desta reação, sendo refutada pelo Parecer nº 031/2017 da CCJ, assinado pelo Senador Roberto Requião, ao mencionar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao dispositivo constitucional mencionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4277 e na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 - no sentido de que a Constituição não realiza a discriminação entre homem e mulher, permitindo a união de todas as pessoas entre si. Também foi ressaltada a natureza laica do Estado.

Além, o Parecer nº 84/2017 da (CDH), subscrito pela Senadora Lídice da Mata, foi favorável à aprovação das emendas apresentadas (destinadas a correções ortográficas e de estilo), aprovando a redação final do Projeto de Lei.

A partir do dia 03/05/2017 passou a fluir o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição de recurso, que se encerra na data de 11/05/2017, subscrito por, no mínimo, um décimo dos Senadores. Transcorrido tal prazo sem interposição de recurso, o PLS será encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão, nos termos do art. 65 da CFRB.

Fonte: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102589

Documentos relevantes:

PLS original acompanhado da sua Justificativa: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=611820&disposition=inline

Texto final do PLS: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5278853&disposition=inline

Parecer nº 031/2017 da CCJ: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5278865&disposition=inline

Parecer nº 84/2017 da CDH: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5280868&disposition=inline

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2 Comentários

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Marcio Geremias
7 anos atrás

preciso de uma jurisprudencia padronizada. continuar lendo