Alterações ao Código de Defesa do Consumidor
Lei 14181/2021
Prevenção e tratamento do Super Endividamento
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
MEI pode se utilizar da prevenção ao superendividamento?
Art. 2, caput, CDC. Consumidor = pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatário final.
Teoria finalista atenuada.
Acrescentou princípios gerais (IX e X) a norma geral consumerista. Art. 4, CDC.
Art. 5, mecanismo de intervenção estatal.
Art. 6, XI a XIII.
Art. 51, XVII a XIX, CDC (cláusulas abusivas).§ 1º Entende-se por super endividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-A, § 2, CDC.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Deve-se se preservar o mínimo existencial do consumidor. § 1, art. 54-A, CDC.
Objetivos da lei 14181/2021:
1. beneficiar o consumidor de boa-fé;
2. garantir o mínimo existencial e,
3. estabelecer um plano de pagamento visando a reinserção do consumidor.
Superendividamento.
3 fases: prevenção, conciliação e contenciosa.
Capítulo 6-A. Prevenção ao superendividamento.
Vedado o fornecimento de crédito irresponsável.
Título III – Capítulo V - da conciliação ao superendividamento
Art. 104-A, CDC.O consumidor apresentará plano de pagamento com prazo de até 5 anos.
O não comparecimento do credor gera a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. § 2
Art. 104-C, CDCCompete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
3º fase: fase contenciosa.
Art. 104-D, CDCSe não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4, art. 104-DO plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Referência:
1. Novidades inseridas no CDC a Respeito do Superendividamento - YouTube
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