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1 de Maio de 2024

Aluguel por temporada: Decisão de Tribunal de Justiça reacende a discussão sobre locações através de sites nos condomínios. Confira a decisão.

Aos poucos as decisões dos Tribunais vão se consolidando sobre a locação de unidades através de sites, como é o caso do Airbnb. Em recente decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, o assunto voltou para o debate de interesse dos condomínios. O tema merece bastante reflexão, pois versa sobre direito de propriedade. O Código Civil regulamenta a matéria em seus artigo 1.228 a 1.368-b, abrangidas nesses artigos os tipos e forma de aquisição de propriedade, inclusive os condomínios.

O artigo 1.228, determina de forma expressa que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Assim sendo, caso o condomínio queira proibir a locação por temporada, deverá levar o assunto ao debate dos condôminos em assembleia geral que, por unanimidade, poderão decidir sobre a restrição dos direitos do proprietário em relação ao direito de uso e fruição (daí deriva a palavra usufruto). Vale dizer, usar a coisa e dela extrair o seus frutos. Em não havendo o consenso do condôminos por unanimidade, a restrição ao direito de fruição do bem pode ser levado à análise do poder judiciário, o que pode resultar em consequências para os demais condôminos, já que estar-se-ia privando o proprietário de exercer o seu domínio com as prerrogativas que a lei lhe confere: usar, fruir e dispor do bem, e reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Confira-se a decisão na matéria veiculada no site Migalhas, de notícias do mundo judiciário de 12.09.2019.

"A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença em caso de condomínio que restringiu a locação por temporada. No cerne da demanda, a discussão sobre a possibilidade de o condomínio restringir o direito do condômino de firmar contratos de locação por temporada e o quórum necessário para alteração da convenção condominial neste sentido.

As autoras alegam que disponibilizaram sua unidade para locação por temporada em portais especializados na internet, e as duas primeiras locações ocorreram sem qualquer imprevisto. No entanto, o condomínio impediu a continuidade das locações desta espécie, via assembleia com 25 votos de um total de 32 condôminos. Assim, ajuizaram ação de obrigação de não fazer, julgada improcedente em 1º grau.


Ao analisar a apelação, o desembargador Morais Pucci, relator, deu razão às autoras, proibindo o condomínio de restringir a locação por temporada.

De início, lembrou que a Câmara já manifestou o entendimento de que a locação da unidade autônoma praticada pelos autores por meio de sites especializados, como o Airbnb, seja por curtos períodos, dias ou finais de semanas, se assemelha à locação por temporada e, portanto, a ela se aplicam as normas da lei de Locação.

Ademais, manifestou também no sentido de que “as locações por temporada não se confundem com contratos de hospedagem, caracterizados pela locação, além da coisa, de serviços.

Direitos dos condôminos

O relator consignou que a alteração condominial aprovada pela assembleia teve como principal objetivo proibir a prática de locar as unidades por curto período e, não só, reafirmar a destinação residencial do condomínio. Nesse sentido, o desembargador anotou: A simples locação da unidade autônoma por curtos períodos não caracteriza hospedagem e nem mesmo desvirtua a destinação exclusivamente residencial do condomínio.”

Conforme Morais Pucci, a proibição restringe os direitos dos condôminos e, para tanto, a convenção do condomínio exige aprovação em assembleia por unanimidade, o que não foi observado no caso.

Não havendo unanimidade entre os condôminos, o que é exigência de sua própria convenção condominial, deve-se, pois, considerar nula a tentativa de alteração da convenção para proibir a locação por temporada, bem como, qualquer decisão assemblear, neste sentido, sem aprovação unânime dos condôminos.”"

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1124567-87.2017.8.26.0100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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