Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou a concessionária de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento do insumo em benefício de uma empresa anteriormente autuada por fraude em caixa de medição e com dívidas em atraso no respectivo período. A devedora, após sofrer a interrupção da energia, obteve decisão judicial que prontamente restabeleceu o serviço.
Em apelação, a concessionária sustentou a legalidade do corte com base na constatação de irregularidade no medidor da empresa, que atua no setor de transporte, importação e exportação no sul do Estado. Acrescentou que o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, já que se discute a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, matéria privativa da União. Seus argumentos, contudo, não prosperaram.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não está em discussão a legalidade do procedimento administrativo, tampouco o valor estabelecido, mas apenas a possibilidade de suspensão do abastecimento de energia em razão do inadimplemento de débito pretérito, neste caso motivado por suposta irregularidade na caixa de medição.
"A interrupção de serviço essencial é admissível tão somente quando motivada pelo não pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Caso a distribuidora de energia identifique violação no medidor, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e ampla defesa", esclareceu o relator, ao indicar o entendimento da Corte sobre o tema.
De acordo com o processo, em janeiro de 2018 a fiscalização apurou irregularidade e subtração de energia que resultou em um débito superior a R$ 485 mil. Na ocasião, a concessionária cortou o serviço e disse que só promoveria a religação após a quitação do débito. Precisou mudar seu agir após pronunciamento judicial em duplo grau de jurisdição. A decisão foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 0304706-20.2018.8.24.0020).
(Fonte: TJ-SC)
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1 Comentário
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Sanção extrajudicial clandestina essa de suspender o fornecimento do consumo de energia elétrica, água, internet e outros serviços públicos e/ou privados, independentemente de fraude ou do não-pagamento atualizado, eis que, constitucionalmente, a todo e qualquer ente consumidor de serviços, deve ser concedido a oportunidade da ampla defesa e do devido contraditório; além do mais, o pretenso fornecedor-credor tem meios próprios de cobrança ou de cessação do que entende ser fraude, sob pena de desvirtuamento do instituto e imposição de ônus aviltante, vexatório, enfim, constrangedor ao exercício regular de direito, dignidade e cidadania.
Passível, portanto, de pedido de pronto restabelecimento via judicial, inclusive, acumulada com pedido de perdas e danos materiais e morais.
É, sob censura, o que entendo até então. continuar lendo