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4 de Maio de 2024
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    Aniversário do CDC: Súmula 284 do STJ

    há 16 anos

    ESPECIAL (www.stj.jus.br)

    Defesa do Consumidor: 18 anos de Código e mudanças concretas

    Ele está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais simples, tornou-se CDC . Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas de sessões de tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada decisão.

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. As empresas, os prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que eles vão consumir .

    Para o ministro presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a consolidação do CDC . Ele conta que os ministros sempre tiveram presente a idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor.

    Como órgão responsável por uniformizar o entendimento das leis (à exceção da Constituição Federal), sete súmulas já foram aprovadas no STJ envolvendo o CDC . A súmula é um resumo das reiteradas decisões do Tribunal sobre uma determinada matéria. Objetiva a resolução mais rápida do conflito pela aplicação de precedentes já julgados.

    Consumidor inadimplente

    Duas súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A Súmula 359 diz que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . Alguns recursos julgados a respeito deste assunto foram movidos por empresas ou instituições credoras, já que, por vezes, atribuía-se a elas, e não às mantenedoras dos cadastros, a responsabilidade pela notificação do consumidor.

    Por quanto tempo o nome do consumidor fica sujo no cadastro de inadimplentes? Outra súmula tratou deste prazo. Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323 , dizendo que a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos .

    Bancos

    Logo que passou a viger o CDC , os bancos relutaram a enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995, pela Quarta Turma, e envolveu o Banco do Brasil. O cliente gaúcho queria a revisão de contrato e a análise da nulidade de uma cláusula. Foi atendido pela Justiça estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser aplicado o CDC e, por isso, seria possível a substituição da taxa de juros no caso de falta de pagamento.

    O voto do ministro Ruy Rosado, atualmente aposentado, afirmou que o banco está submetido às disposições do CDC , não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços . Entendeu também que os direitos do cliente devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário (Resp 57974) .

    Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297 , segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . É daquele mesmo ano a Súmula 285 , que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da multa moratória nele prevista . Nos recursos julgados no STJ a este respeito, houve casos de redução de multa moratória de 10% para 2% em decorrência da aplicação do CDC .

    Previdência Privada

    Também relativa às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes . Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatário final.

    Serviços de saúde

    O que parece obvio para os consumidores hoje, nem sempre foi assim. No ano 2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas - somente 60 dias de internação a cada 12 meses.

    Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024) . Após decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302 : É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado .

    Financiamento

    Querer um bem, não ter o recurso para adquiri-lo. A solução, para muitos consumidores, é um financiamento. Nestes casos, o consumidor fica com a posse do bem, mas este permanece atrelado ao contrato (alienação fiduciária) até a quitação das parcelas. Nestas situações, quando há prestações em atraso, a Súmula 284 do STJ estabelece que só é permitida a exclusão dos juros de mora (purga da mora) quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Com o aniversário de 18 anos do CDC , coube ao Tribunal da Cidadania, o STJ, fazer uma retrospectiva acerca de sua atuação na sedimentação da legislação: além da vasta jurisprudência, sete enunciados de súmula foram editados. É que incumbe ao STJ a guarda e interpretação da legislação federal, assim como ao STF, compete a da Constituição .

    Acompanhando a iniciativa do Tribunal, será elaborada compilação dos enunciados em pauta, para breve revisão:

    Súmula nº. 284 A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

    A dúvida que deu ensejo à edição da súmula teve início com a entrada em vigor do CDC : O § 1º , do artigo , do Decreto-Lei n. 911 , de 1969, o qual prevê que purgação da mora somente poderia ser feita após o pagamento de 40% (quarenta por cento) das prestações, estaria ou não revogado pelos artigos 6º, inciso V e 53, do Código de Defesa do Consumidor?

    A Corte decidiu que o artigo , Vnada tem a ver com a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária, o quais sãocuidados pelo Decreto-Lei nº. 911 /69. Vejamos a redação:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Já o artigo 53, afirmouo Tribunal, versa sobrecláusulas contratuaisquedispõema perda de prestações, as quaissão nulas de pleno direito. Contudo, aqui não se trata de cláusula contratual, mas de disposição legal para asseverar que, nos casos abrangidos por esta legislação especial, a exclusão será possível apenas com o pagamento do percentual determinado.

    Todavia, cumpre a esta redação trazer à baila a inovação legislativa promovida pela Lei nº. 10.931 de 02 de agosto de 2004, publicada após a edição do enunciado da súmula em pauta, que ocorreu em 28 de abril de 2004.

    O Decreto-Lei nº. 911 /69 prevê que, em caso de inadimplemento da obrigação, o credor pode pedir a busca e apreensão do bem.

    Contudo, em sua redação original previa ainda que, quando a inicial desse pedido fosse despachada, o devedor seria citado em três dias para oferecer contestação ou, caso houvesse cumprido 40% do preço financiado, poderia requerer a purgação da mora prevista no antigo § 1º do artigo 3º (caso que se amoldava à súmula em comento). Isso significa que poderia afastar as conseqüências do inadimplemento caso oferecesse a prestação mais o valor correspondente aos prejuízos decorrentes do dia da oferta.

    Mas a Lei nº. 10.931 /04 revogou o dispositivo em debate. E, com a referida alteração, para parte da doutrina e da jurisprudência, restou superado o enunciado da Súmula nº. 284 /STJ.

    Assim, em acordo com o art. , §§ 1º e , do Decreto-Lei n. 911 /69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931 /2004, compete ao devedor fiduciário pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre do ônus; de forma que resta superado o enunciado da Súmula n. 284 /STJ, que previa a possibilidade de purgação da mora pelo devedor quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor da dívida. (REsp 845515)

    Porém, há divergências acerca do assunto.

    Como informado, o art. da Lei 10.931 /04, em seu § 2º relata que:

    No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus .

    Mas o próprio STJ, em decisão monocrática proferida no bojo do REsp 919471 , afirmou ser evidente a inconstitucionalidade desvirtuamento do dispositivo [parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69]supra transcrito com ofensa ao artigo , inc. XXXII , da Constituição Federal [o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor], pois o Código de Defesa do Consumidor assegura que:

    Art. 52. § 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    E, nesse mesmo Recurso Especial, o ministro Sidnei Benetti colaciona o acórdão recorrido no mesmo sentido da decisão que proferiu, o qual traz esclarecedora explicação acerca dos fundamentos para essa consideração:

    A purgação da mora visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor.

    Assim, é necessário que se observe a matéria com cautela, e, ao concurseiro, é importante análisá-la à luz das orientações de sua banca examinadora.

    As demais súmulas serão analisadas em notas posteriores.

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