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30 de Abril de 2024
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    Anulada decisão da juiza Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe da 16ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Inteiro teor da decisão do relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá:

    0317008-82.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Banco Panamericano S/A

    Advogado : Daniela Arruda Castro (OAB: 28509/BA)

    Advogado : Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB: 47710/PR)

    Agravado : Fabio da Silva Moura

    Inconformado com a decisão de fl. 31, em que o julgador de piso determinou a intimação do agravado para purgar a mora, adimplindo as parcelas em aberto, sob pena de deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo em questão, consolidando-o na posse do recorrente, o Banco Panamericano S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em resumo, a necessidade de purgação da mora pelo valor das parcelas vencidas e vincendas, em razão do quanto constante no art. , § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que permite a restituição do bem somente se paga a integralidade da dívida pendente e não apenas as parcelas vencidas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo com a cassação do decisório hostilizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de purgação da mora na ação de busca e apreensão regida pelos ditames do Decreto-Lei 911/69, após os acréscimos realizados pela Lei 10.931/2004, que alterou o § 2º do art. 3º para determinar a possibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Veja-se o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação, pela parte ora embargante, de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no REsp 1226611 / PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0227759-8. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 11.09.12). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. (...). 2. Com a nova redação do artigo do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (...). (STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 767.227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 13/02/2006, p. 800). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...). 3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que 'sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1ºdo artt . 3º' (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06). 4. Agravo não conhecido." (STJ - 4ª Turma, AgR-REsp n. 772.797/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 06.08.2007). Mais precedentes sobre o tema: REsp 895.568 e REsp 1.203.889, Rel. Min. SIDNEI BENETI; REsp 1.053.139, REsp 1.053.139 e Ag 1.275.506, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp 1.188.842 e Ag 1.039.902, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA; REsp 904.684 Rel. Min. RAUL ARAÚJO; REsp 1.101.729 e REsp 1.197.255, Rel. Min. MASSAMI UYEDA; REsp 1.193.657, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REsp 1.194.121, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; REsp 994.801, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO. Desta forma, a orientação daquela Corte é no sentido de, a partir da Lei 10.931/04, não se fala mais em purgação da mora, cabendo ao devedor pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas, se pretender a restituição do bem livre do ônus. À vista do exposto, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, na conformidade do art. 557, -A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão hostilizada e determinar que o réu efetue o pagamento da integralidade da dívida, compreendida como quitação das parcelas vencidas e vincendas, a fim de que obtenha a restituição do bem livre de ônus. Publique-se. Intime-se.

    Salvador, 30 de novembro de 2012

    Emílio Salomão Pinto Resedá

    Fonte: DJE TJBA

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