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    Anulada decisão do juiz Augusto de Lima Bispo da 7ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
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    terça-feira 04 outubro, 2011 Últimas Notícias> Notícias CEF responsabilizada por defeito em obra popular... Mais comentados:

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    Publicado: terça-feira 04 outubro, 2011 Segunda Instância | Por direitolegal Anulada decisão do juiz Augusto de Lima Bispo da 7ª Vara Cível de Salvador Divulgar

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    Tags abandono de causa ação revisional agravo de instrumento anulação da sentença Apelação Cível ausência de fundamentação ausencia de íntimação pessoal busca e apreensão confronto com súmula Contrato Bancário decisão equivocada Des.Jose Cicero Landin Neto deserção desidia direito legal efeito suspensivo erro judiciário error in judicando error in procedendo excesso de formalismo extinção por abandono gratuidade judiciária imotivação improbidade inteiro teor Juiz Augusto de Lima Bispo lawyers legal right Lei nº l.060/50 mandado de segurança notificação extrajudicial nulidades prevaricação suprema corte tjba Inteiro teor da decisão: QUINTA CÂMARA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012673-03.2006.805.0001-0

    APELANTE: DIOGO PASI

    ADVOGADO: TÉRCIO DE MATOS OLIVEIRA

    APELADA: DAIANE CARLA SILVA DÓRIA

    ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO BORGES DE BARROS

    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    A presente Apelação Cível foi interposta por DIEGO PASI contra Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Exclusão de Sócio Minoritário, proposta pelo apelante contra DAIANE CARLA SILVA DÓRIA, julgou procedente o pedido para declarar dissolvida a sociedade empresária mantida entre as partes ao fundamento de que não se pode ter sociedade limitada com uma só pessoa.

    DIEGO PASI ingressou com ação judicial objetivando excluir DAIANE CARLA SILVA DÓRIA da sociedade denominada DIGITAL ONE BAHIA – ÁUDIO, VÍDEO E FOTO LTDA ao fundamento de que a manutenção da sociedade se mostrou incompatível.

    Explicou que a ré é sócia minoritária 1% do capital social.

    Imputou a ela a adoção de procedimentos incompatíveis com a necessidade de confiança mutua entre os sócios, tais como “enriquecimento ilegal e sem causa, falta grave no cumprimento de suas obrigações, deslealdade e omissão” (fls. 04).

    Pediu então fosse concedida liminar para “afastar a ré da sociedade constituída, para que a mesma se abstenha da prática de quaisquer atos atentatórios ao patrimônio e a imagem da empresa DIGITAL ONE, até o final do processo” (fls. 07).

    Rogou pela condenação da mesma em danos materiais e perdas e danos no importe de R$ 1.321,00, e danos morais e à imagem em valor a ser arbitrado judicialmente; bem como fosse a mesma excluída da sociedade mediante a transferência de suas cotas para o autor a título de compensação indenizatória em benefício do autor, “passando este a ser detentor de 100% da sociedade até a devida inclusão de novo sócio, pelo prazo legal” (fls. 08).

    DAIANE CARLA SILVA DÓRIA apresentou sua contestação aduzindo que “sempre foi empregada do acionante, nos termo e moldes estabelecidos nos artigos nº 2 e 3º da CLT” e que “compôs o quadro societário da empresa acima por uma única e infortuita contingência: o seu antigo sócio, FÁBIO PEREIRA GONÇALVES MELO, enfrentou problemas financeiros e teve o seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA, sendo descartado pelo Acionante e retirado da sociedade” (fls. 41).

    Afirmou que “nada mais era do que um 'laranja' da empresa” e que “o que causa espécie e merece imediato repúdio é o Acionante, agora, intentar a presente ação alegando que teria a Acionada cometido falta grave ou que esta fora desleal e descumpridora de deveres que seriam seus” (fls. 42).

    Após a réplica, foi concedida liminar determinando “o afastamento da ré da sociedade constituída sob o nome DIGITAL ONE BAHIA – ÁUDIO, VÍDEO E FOTO LTDA., devendo a mesma abster-se da prática de quaisquer atos atentatórios ao patrimônio e imagem da empresa, até o julgamento final da presente lide” (fls. 75).

    Sucessivamente, foi prolatada a Sentença hostilizada acima referida.

    Irresignado, o autor opôs Embargos de Declaração aduzindo que a Sentença era ultra petita, já que concluiu pela dissolução da sociedade sem que houvesse pedido para tanto.

    Tais Aclaratórios foram rejeitados através da decisão de fls.93.

    Inconformado, o autor, DIEGO PASI, interpôs Apelação Cível alegando, em síntese, que a Sentença não observou o preceito contido no art. 1.033, IV do CCB/2002 que visa a preservar a sociedade em caso de unipessoalidade. Explica que a Sentença é ultra petita, já que concluiu pela dissolução da sociedade sem que houvesse pedido para tanto.

    Não houve apresentação de contrarrazões apesar de a ré ter sido devidamente intimada para tanto.

    A hipótese deste autos é de nítida violação ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, também denominado de princípio da congruência.

    A decisão judicial em lato sensu deve ser congruente para ser válida. Para tanto, deve analisar todos os pedidos deduzidos e também se limitar aos mesmos, não podendo ir além deles.

    Ou seja, a Sentença precisa respeitar os elementos objetivos da demanda que lhe deu ensejo e da resposta do demandado.

    Segundo o art. 128 do CPC, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.

    O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.

    Segundo ensinamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in Instituições de direito processual civil, vol. 3, Editora Malheiros, 3ª Edição, 2003, p. 274, Editora Juspodivm, 2007), “decidir nos limites da demanda proposta (art. 128) significa não ir além, ou fora deles, nem ficar aquém”. Se o magistrado vai além desses limites, a sua decisão é ultra petita; se fica fora deles, é extra petita; se fica aquém, é citra petita.

    Anota JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (in Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização). Editora Malheiros, 2003, p. 96) que “o motivo pelo qual o legislador não permite julgamento ultra ou extra petita é exatamente preservar a integridade do contraditório”.

    ARRUDA ALVIM e TERESA ARRUDA ALVIM PINTO (inManual de direito processual civil, v. 2, 4ª Edição, 1991, p. 377) explicam que “a sentença será extra petita, quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal aos arts. 126, 128, 458 e, especialmente, o 460 do CPC, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como princípio medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença. A sentença extra petita viria a subtrair ao réu a legítima possibilidade de se ter defendido, pois não teria ele tido oportunidade de manifestar-se sobre o que viria a ser decidido, e que não foi pedido”.

    Em suma, deve-se primar pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão da lide, já que o próprio autor, ora apelante, impôs os limites em que pretendia fosse atendida a sua pretensão. Neste sentido, REsp 472276/SP (Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 299).

    Analisando detidamente estes autos, observa-se, sem maior dúvida e dificuldade, a inequívoca divergência entre o pedido e o provimento judicial hostilizado, circunstância que macula a Sentença pelo vício de nulidade absoluta. Ora, foi pedido na inicial a exclusão de sócia minoritária por justa causa e a condenação da mesma em danos materiais, perdas e danos e danos morais, mas o Juiz, ao proferir sua Sentença, afastou-se dessas balizar ao decidir pela dissolução da pessoa jurídica.

    Impossível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC por não estar o processo em condições de imediato julgamento, já que não foi realizada a instrução processual necessária à produção de provas quanto a justa causa alegada, devendo, por isso, os autos retornar ao Juízo a quo para seu regular processamento.

    Finalmente, o STJ informa-nos que não pode o Tribunal, ao julgar a Apelação Cível, invocar as regras inscritas no art. 515 do CPC, para “sanear a sentença (“extra petita”) nula, sob pena de suprimento de instância” (REsp 59862/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/1995, DJ 12/02/1996, p. 2449), in verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA PETITA": NULIDADE TOTAL. PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA: INOBSERVANCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC: VIOLADOS. SANEAMENTO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL "A QUO": IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSCRITAS NO ART. 515 DO CPC: IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRIMENTO DE INSTANCIA. PRECEDENTES DO STJ: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. I - O JUIZ DEVE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA, CONSAGRADO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC, DECIDIR A DEMANDA NOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR E DA RESPOSTA DO REU. PORTANTO, E VEDADO AO JULGADOR PROFERIR SENTENÇA FORA DO PEDIDO ("EXTRA PETITA"). SE ASSIM O FIZER, A NULIDADE DA SENTENÇA SERA TOTAL. OS TRIBUNAIS INFERIORES NÃO PODEM, INVOCANDO AS REGRAS INSCRITAS NO ART. 515 DO CPC, SANEAR A SENTENÇA ("EXTRA PETITA") NULA, SOB PENA DE SUPRIMENTO DE INSTANCIA. PRECEDENTES DA CORTE: RESP NR. 21.796/SP, RESP NR. 36.762/RJ, RESP NR. 13.471-0/MG, E RESP NR. 2.973/RJ. II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. (REsp 59862/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/1995, DJ 12/02/1996, p. 2449)(negritou-se).

    Pelas razões acima dispostas, anulo a Sentença ex officio, determinando assim o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a fim de que outra seja proferida sem o apontado vício, com a apreciação dos pedidos contidos na inicial, restando prejudicado o exame do recurso interposto.

    Publique-se para efeitos de intimação.

    Salvador, 26 de setembro de 2011.

    José Cícero Landin Neto

    Desembargador Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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