Aplica-se o CDC nos contratos de jazigo em cemitério para afastar cláusula abusiva
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. INFORMAÇÕES IMPRECISAS QUANTO À TAXA DE MANUTENÇÃO ANUAL. VALORES INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a empresa permissionária ou concessionária de serviços públicos e o usuário contratante, destinatário final dos serviços por ela onerosamente prestados. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Repousa no vetor essencial da boa-fé e se reveste de qualificação legal o dever de informação, à luz do disposto nos arts. 6º, III, e 54, § 3º, todos do CDC, porquanto imprescindível a efetiva compreensão das informações prestadas pelo fornecedor, notadamente quanto aos encargos que serão efetivamente suportados pelo consumidor aderente e os valores estabelecidos como contraprestação, recrudescido tal imperativo de transparência quando se está diante de contrato de adesão, previamente estipulado à luz do interesse do fornecedor. 3. Constatado que o contrato firmado estaria a impor, ao usuário do serviço, o pagamento de taxa anual — a ser fixada ao talante do fornecedor — para a manutenção do jazigo (cláusula 3ª – fl. 39), sem sequer fornecer informações mínimas e adequadas sobre o valor que será cobrado, a data de vencimento e as formas de cobrança e pagamento, em evidente contraste com o que assegura o artigo 46 do CDC, impõe-se o reconhecimento da abusividade da estipulação, ante a ofensa à boa-fé, em seus deveres anexos de informação e lealdade. Precedentes desta Turma. 4. Desprovido de lastro causal idôneo, ante a inexigibilidade da obrigação correspondente (art. 46 do CDC), revela-se indevido o apontamento cartorário realizado em desfavor do consumidor recorrido, impondo-se, com isso, a sua desconstituição. 5. O protesto indevido, por obrigação inexigível, mostra-se apto a configurar ofensa a direito da personalidade, dando ensejo ao dever de compensar os danos morais suportados, que eclodem in re ipsa. Tendo o quantum sido arbitrado em valor adequado e proporcional, comporta manutenção o decreto que bem aquilatou o valor destinado a compensar a ofensa aos direitos personalíssimos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (20131210042572ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 280)
Fonte: TJDFT
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