Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível uma pessoa com deficiência ser submetida à curatela?
Dica: É possível uma pessoa com deficiência ser submetida à curatela, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência? SIM!
A Lei nº 13.146/2015 retirou do art. 1.767 do CC as menções que eram feitas à deficiência mental e outras expressões congêneres. No entanto, mesmo depois da Lei nº 13.146/2015, ainda existe a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência expressamente prevê isso. Confira:
Art. 84. (...)
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
(...)
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
(...)
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
(...)
Nota-se que o objetivo da Lei nº 13.146/2015, ao alterar o art. 1.767 do CC, foi o de deixar claro que não é pelo simples fato de a pessoa apresentar deficiência que ela terá que ser interditada.
Ao contrário.
Com a nova Lei, a REGRA GERAL passa a ser a não interdição da pessoa com deficiência. A pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando isso se mostrar extremamente necessário e tal situação durará o menor tempo possível.
Fonte: dizer o direito.
2 Comentários
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Esclarecedor, pois estava com dúvidas a respeito do assunto!!! continuar lendo
Remanescem dúvidas quanto ao conteúdo do Art. 85. ("A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.") que aparentemente conflita com parte do seu § 1º ("A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.").
Do caput conclui-se ser certo que a curatela irá afetar os atos de natureza patrimonial e negocial. Como afastar ou conciliar o disposto no caput com o conteúdo do § 1º no que se refere a matrimônio e trabalho? O matrimônio gera implicações patrimoniais, inclusive no regime legal da comunhão parcial de bens. Aliás, qualquer regime de bens enseja reflexos patrimoniais. O trabalho inclui-se no termo "negocial". Seria assim o § 1º em parte contraditório com o caput? continuar lendo