Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível uma pessoa com deficiência ser submetida à curatela?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Aps o Estatuto da Pessoa com Deficincia possvel uma pessoa com deficincia ser submetida curatela

Dica: É possível uma pessoa com deficiência ser submetida à curatela, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência? SIM!

A Lei nº 13.146/2015 retirou do art. 1.767 do CC as menções que eram feitas à deficiência mental e outras expressões congêneres. No entanto, mesmo depois da Lei nº 13.146/2015, ainda existe a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência expressamente prevê isso. Confira:

Art. 84. (...)

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

(...)

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

(...)

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

(...)

Nota-se que o objetivo da Lei nº 13.146/2015, ao alterar o art. 1.767 do CC, foi o de deixar claro que não é pelo simples fato de a pessoa apresentar deficiência que ela terá que ser interditada.

Ao contrário.

Com a nova Lei, a REGRA GERAL passa a ser a não interdição da pessoa com deficiência. A pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando isso se mostrar extremamente necessário e tal situação durará o menor tempo possível.

Fonte: dizer o direito.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores770
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3671
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apos-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-possivel-uma-pessoa-com-deficiencia-ser-submetida-a-curatela/359450748

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Nomeação - Interdição/Curatela

Thamara Jardes, Advogado
Modeloshá 8 anos

[Modelo] Ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência

JurisWay
Notíciashá 13 anos

Leia depoimento de mulher que matou pai com quem teve 12 filhos

Petição - TRF2 - Ação Nulidade - Procedimento Comum - contra Ministério Público Federal e Caixa Econômica Federal - CEF

Petição Inicial - TJBA - Ação Capacidade - Curatela

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Esclarecedor, pois estava com dúvidas a respeito do assunto!!! continuar lendo

Remanescem dúvidas quanto ao conteúdo do Art. 85. ("A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.") que aparentemente conflita com parte do seu § 1º ("A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.").
Do caput conclui-se ser certo que a curatela irá afetar os atos de natureza patrimonial e negocial. Como afastar ou conciliar o disposto no caput com o conteúdo do § 1º no que se refere a matrimônio e trabalho? O matrimônio gera implicações patrimoniais, inclusive no regime legal da comunhão parcial de bens. Aliás, qualquer regime de bens enseja reflexos patrimoniais. O trabalho inclui-se no termo "negocial". Seria assim o § 1º em parte contraditório com o caput? continuar lendo