Aposentadoria Especial de Jornalista
Há profissões que foram previstas em regulamento ou em lei como atividades especiais e, por isso, não é necessário que se comprove que o trabalhador esteve exposto a agentes especializantes.
Há profissões que foram previstas em regulamento ou em lei como atividades especiais e, por isso, não é necessário que se comprove que o trabalhador esteve exposto a agentes especializantes. Entre as profissões está a de Jornalista. Esse é o entendimento da Justiça. O presente texto visa tratar esse assunto de maneira objetiva e reduzida.
I- O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
Aposentadoria especial é a aposentadoria por tempo de contribuição concedida para pessoas que trabalharam expostas à agentes insalubres, perigosos ou penosos, ou em profissões listadas como tais expressamente em regulamentos. A aposentadoria especial é concedida com menos tempo de contribuição. A Aposentadoria normal é concedida com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.A Especial é concedida, na maior parte dos casos, com 25 anos de contribuição.
II- QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial todo aquele que consegue comprovar a exposição a agentes insalubres, perigosos ou penosos durante a jornada de trabalho.
III- Não estou mais trabalhando exposto a agentes especializantes, ainda tenho direito?
É muito comum que as pessoas trabalhem durante parte de sua vida laborativa em atividade especial e parte em atividade comum. Nesses casos, a lei permite que o segurado converta seu período especial em normal aplicando o índice 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. Assim, para cada 10 anos trabalhados expostos a agentes especializantes, homens computação 14 anos e mulheres 12 anos.
Caso queira conferir se sua profissão está listada como especial consulte os seguintes textos legais:
Em resumo, se você trabalhou em atividade especial por parte do período e em normal pelo restante do tempo, pode converter o tempo especial em normal e somar com o tempo normal, para que seja possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição normal.
IV- JORNALISTA TEM DIREITO?
Como dito acima, há profissões que contaram com previsão legal expressa no sentido de que bastava o exercício da profissão, para que a pessoa pudesse computar o tempo como especial (não era necessário comprovar a exposição a agentes insalubres, perigosos, ou penosos). São exemplos dessa profissões, o frentista de posto de gasolina, o motorista de caminhão, o estivador, o médico, entre outros.
O Jornalista é uma das atividades listadas como especiais nos diplomas normativos aplicáveis. Veja como decidem os tribunais, in verbis:
Classe: EINF – EMBARGOS INFRINGENTES
Processo: 2008.71.00.019347-4 UF: RS
Data da Decisão: 02/05/2013 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Fonte D.E. 13/05/2013
Relator ROGERIO FAVRETO
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO JORNALISTA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.529/59. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59.
Assim, se você trabalhou como jornalista até o advento da MP 1523 de 11/10/96, tem direito a computar o período como especial e, com isso, conseguir computar o plus resultante da conversão do tempo especial em normal para fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO
Todos os que trabalharam em profissões tidas como especiais tem direito à conversão do tempo especial em normal para fim da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Jornalista é um dos profissionais que contou com essa proteção legal e, por isso, tem direito adquirido à conversão.
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1 Comentário
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Bom dia. Tenho um ano e meio como jornalista antes da à MP 1.523/96. Quanto tempo posso ganhar para me aposentar. Pelo cálculo do INSS faltam dois anos para me aposentar por tempo de contribuição continuar lendo