Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

Aposentadoria híbrida: Possibilidade de cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos.

há 5 anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A TNU ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP, condicionou a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, em dissonância da jurisprudência do STJ,que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a tese do INSS, de não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado ao meio rural, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei de Benefícios sem efeito, uma vez que a realidade dos trabalhadores é de exercerem a atividade rural quando jovens e posteriormente migrarem para a atividade urbana.

Assim, o STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Vale observar que esta questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso quer dizer que deve ser seguida por todas as instâncias judiciária do país. Isto com base no art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

  • Sobre o autorAdvogada especialista Dto do Trabalho, Previdenciário, Empresarial, Familia
  • Publicações4
  • Seguidores32
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações112
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-hibrida-possibilidade-de-computo-de-periodo-de-trabalho-rural-remoto-exercido-antes-de-1991-sem-necessidade-de-recolhimentos/753586364

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)