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3 de Maio de 2024

Aposentadoria Por Incapacidade Permanente ou Temporária

Dispensa de carência

Publicado por Luis Carlos Figueira
há 3 anos

Dica Previdenciária

A grande maioria dos benefícios previdenciários necessitam de dois requisitos para a sua concessão, sendo eles a qualidade de segurado e a carência.

A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Ela está definida do art. 24 da Lei 8.213/91.

No entanto algumas doenças garantem ao segurado o direito de receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença independente da carência, desde que, a doença tenha ocorrido após a sua filiação no INSS. (artigo 26, III da lei 8.213/91).

As doenças são:

· tuberculose ativa;

· hanseníase;

· alienação mental;

· neoplasia maligna; (câncer)

· cegueira;

· paralisia irreversível e incapacitante;

· cardiopatia grave;

· mal de Parkinson;

· espondiloartrose anquilosante;

· nefropatia grave;

· estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

· Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;

· contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

· hepatopatia grave.

Importante que seja demonstrado que referidas doenças impossibilitam o segurado de exercer atividades laborais, seja de forma definitiva ou temporária, só assim terá direito ao auxilio doença ou a aposentadoria por invalidez.

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Eu tinha um abaulamento e fiquei afasta por 12 meses de 2016 a 2017, quando fiz a pericia o INSS me deu alta, porém eu não tinha condições para voltar, fiz o exame de retorno e o médico do trabalho nao me liberou para voltar a trabalhar, entrei com uma ação contra o INSS, onde o perito alegou que eu não tinha problemas de saúde, sendo o juiz julgou improcedente o meu caso, voltei ao médico fo trabalho, e denovo ele não me liberou, e ele mesmo me encaminhou para fazer uma ressonância , onde contatou uma hérnia de disco, marquei uma nova perícia no INSS , onds o perito disse que iria me dar o benefício para que eu pudesse me tratar porém o INSS julgou improcedente pq eu perdi a qualidade de segurado, mas como eu não voltei a trabalhar desde 2016, eles não poderiam negar meu pedido por esse motivo, voltei e entrei com outra ação contra o INSS na justiça federal, onde fiz outra perícia e o perito reconheceu que eu tinha o problema, mas que ru poderia trabalhar, aí uns 10 dias após a resposta do perito, comecei a ficar muito ruim, aponto de perder o movimento da minha perna esquerda , dormência e muita mas muitas dores, que não tinha codeina com gabapentina que melhorasse, passei o dia das mães em 2020 chorando de tantas dores, nao yinha mais o que fazer, fiz a ressonância lombar, e constatou uma hernia de disco extrusa enorme, tendo que fazer cirurgia as pressas, fui internada no dia 13/06/2020 , e a cirurgia foi realizada no dia 15/06/2020, quando recebi alta, peguei o prontuário, os laudos , receitas e exames, e entreguei para o adv. , ele agregou os documentos ao processo, mas sem sucesso , a juíza julgou improcedente o meu caso e disse que a perícia foi o suficiente, ignorando o fato da cirurgia e outros fatores!!! Não recebo nem 1 centavo do INSS e nem da EMPRESA , estou a mercê , desde 2017 !!!! continuar lendo

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