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17 de Maio de 2024

Aprendendo em 5 minutos: Licitação III

Publicado por Endireitados
há 9 anos

A semana começou apresentando o estudo sobre as Licitações (confira aqui!).

Na sequência temos o desafio Exame de Ordem sobre o assunto (confira aqui!).

E o assunto foi aprofundado com um novo post na semana passada (confira aqui!).

E hoje teremos um post mais longo, tratando das modalidades, inexigibilidade e dispensa, e sobre as fases da licitação.

Aprendendo em 5 minutos Licitao III

Modalidades Licitatórias

A modalidade de licitação é o rito a ser seguido no certame, está estabelecido no art. 22 da Lei 8.666/93 e na lei 12.520/02, e é definido por dois critérios: o valor e o objeto da licitação:

1º) Quanto ao Valor da licitação:

a) Concorrência - É a modalidade de licitação que envolve o maior valor de contratação e tem como características a possibilidade de qualquer um participar do certame e a exigência de habilitação prévia.

Tem como princípios específicos a universalidade, a ampla publicidade e o julgamento por comissão.

Em regra a sua opção se dá pelo valor do contrato, porém, existem exceções em que a presente modalidade é escolhida em razão do objeto (compra/alienações de imóveis, concessão de direito real de uso, registro de preços).

Acontece em duas fases: 1ª fase é a da habilitação em que os interessados comprovam através de documentos a suas condições de oferecerem à Administração uma proposta adequada para o objeto licitado. A 2ª fase é a classificatória, onde se dá a publicação da lista dos licitantes que tem condições de participar da licitação.

A modalidade concorrência é utilizada para contratos administrativos que envolvam um vulto acima de R$ 1.500.000,00 (para obras e serviços de engenharia). Para os outros serviços será obrigatória a modalidade concorrência quando o valor superar R$ 650.000,00.

O prazo mínimo entre a publicação e a entrega da proposta ou realização do serviço é de:

- 45 dias, nos casos de empreitada integral (aquela em que se oferece pela execução do serviço um "pacote" incluindo todos os valores inclusive pagamentos de impostos), ou licitação por melhor técnica e preço, ou melhor técnica (onde se procura escolher o melhor profissional com o menor preço ou simplesmente o melhor profissional independente do preço).

- Não se tratando dos casos supra mencionados, o prazo será de 30 dias que é a regra geral.

b) Tomada de preço – É a utilizada em contratos administrativos de médio valor. A participação neste tipo é restrita àqueles previamente cadastrados no banco de dados através de registro ou aqueles que se cadastram até o 3º dia antes da data prevista para o recebimento das propostas. Não tem fase classificatória.

A modalidade tomada de preço é utilizada para contratos administrativos que envolvam um vulto de até R$ 1.500.000,00 (para obras e serviços de engenharia). Para os outros serviços no valor de até R$ 650.000,00.

O prazo mínimo entre a publicação e a entrega da proposta ou realização do serviço é de:

- 30 dias para licitações do tipo melhor técnica e preço ou melhor técnica.

- 15 dias é para os demais casos (regra geral).

c) Convite – É utilizada para contratos administrativos de pequeno vulto. Ao invés de edital utiliza-se a carta convite. Apesar da jurisprudência aceitar duas cartas a lei determina que sejam entregues a pelo menos três empresas.

Para o convite pouco importa o pré-cadastro da empresas, mas para aquelas não cadastradas e não convidadas será necessário o cadastramento dentro do prazo de até 24 horas antes do prazo final de apresentação das propostas.

Não há publicação de edital, mas, a carta convite é fixada na repartição competente, além de circular pela mídia eletrônica (internet).

A modalidade convite é utilizada para contratos administrativos que envolvam um vulto de até R$ 150.000,00 (para obras e serviços de engenharia). Para os outros serviços no valor de até R$ 80.000,00.- O prazo mínimo entre a publicação e a entrega da proposta ou realização do serviço é de 5 dias úteis.

2º) Quanto ao objeto da licitação, temos as seguintes modalidades:

a) Concurso – Qualquer interessado pode participar, atendidas as condições mínimas estabelecidas no edital. É destinado à escolha de trabalhos de natureza intelectual (técnico, científico ou artístico) nas hipóteses em que não ocorre a inexigibilidade de licitação. O prazo mínimo entre a publicação do edital e a entrega das propostas será de 45 dias. Não existe proposta licitatória, tem-se a prova que comprova o conhecimento técnico e científico do candidato. Então a melhor proposta será na verdade a melhor nota. Não tem valor pré-fixado, pois o valor será a remuneração ou prêmio pelo trabalho. Ex: concurso para a escolha de projeto arquitetônico para a construção de uma praça pública.

b) Leilão – Tem como critério de escolha o maior lance ou preço e é utilizada para venda de bens móveis e semoventes e, em casos especiais, também de imóveis oriundos de procedimento judicial ou de dação em pagamento (o executado não tem dinheiro para pagar o Estado e oferece bens imóveis para quitar o débito). Existem duas espécies de leilão: administrativo (produtos legalmente apreendidos) e judicial (bens penhorados em processos judiciais). O prazo mínimo entre a publicação do edital e a Praça será de 15 dias.

c) Pregão – Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns (aqueles bens que podem ser substituídos por outros com o mesmo padrão de qualidade e eficiência). No pregão o fator técnica não é levado em consideração, mas apenas o fator preço, ou seja, tipo licitatório menor preço (Lei n. O 10.520/02). O prazo para a entrega das propostas será de 8 dias úteis.

Como dito nos outros post, o processo licitatório é a regra estabelecida pela Constituição para aquisição de obras, serviços, compras e alienações.

Existem casos, porém, em que o procedimento licitatório será dispensado, dispensável ou inexecutável. Tais exceções deverão estar expressamente previstas em lei, vejamos:

a) Licitação dispensada – Se dá quando a própria lei a declara como tal, e, portanto, é ato vinculado não podendo o administrador escolher entre a obrigatoriedade ou a faculdade do procedimento. A contratação se dará de forma direta. São os casos previstos no art. 17 incisos I e II da Lei n. O 8.666/93, quais sejam:

- Em relação a imóveis: dação em pagamento; investidura (oferecimento de um bem imóvel remanescente de obra pública para o particular, este imóvel não pode ter valor superior a R$ 40.000,00); venda ou doação a outro Órgão público; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de habitações de interesse social.

- Em relação a móveis: doação, permuta (troca de patrimônio entre as esferas de governo), venda de ações e títulos, venda de bens produzidos ou comercializados por Órgãos ou Entidades da Administração e venda de materiais e equipamentos inservíveis.

b) Licitação dispensável – é aquela em que a Administração Pública pode dispensar, ao seu juízo de conveniência ou oportunidade, o procedimento licitatório, ou seja, é um ato discricionário.

A Lei nº 8.666/93 no seu art. 24, dispôs vinte e sete casos dispensáveis de licitação, entre eles: obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e serviços e compras até R$ 8.000,00 (oito mil reais); casos de guerra, emergência ou calamidade pública; quando não tiverem interessados em licitação anterior; preços propostos superiores ao de mercado; comprometimento da segurança nacional; compra ou locação de imóvel; contratação de remanescente de objeto de contrato rescindido; compra de gêneros perecíveis; contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento; restauração de obras de artes e objetos históricos; aquisição de peças de equipamentos durante a garantia; compras para as Forças Armadas; fornecimento de energia elétrica e gás natural.

E, por força do § 1º do art. 24, para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, o percentual para a contratação por dispensa para obras, bens e serviços será de 20% (R$ 30.000,00 e 16.000,00 respectivamente).

c) Licitação inexigível – Ocorre quando há impossibilidade de competição entre os concorrentes, seja pela natureza específica do negócio, seja pelos objetivos visados pela Administração.

Está descrita no art. 25 da Lei 8.666, e é para os casos de: aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por representante exclusivo; contratação de serviços técnicos listados no art. 13 da Lei (estudos técnicos pareceres, perícias, assessorias ou consultorias técnicas, auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização de obras ou serviços, advocacia, treinamento de pessoal, restauração), com profissionais ou empresas de notória especialização; e contratação artista, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

No caso de serviços técnicos, a lei proíbe a inexigibilidade para serviços de publicidade e propaganda.

Em todos os três casos, é necessário que esteja devidamente justificada.

Fases Licitatórias

Por se tratar de um procedimento administrativo, a Licitação é composta por fases nas quais há uma seqüência pré determinada de produção de atos administrativos. A 1ª fase chamada de Interna, são escolhidos o tipo e modalidade de licitação e a 2ª fase chamada de Externa, os atos são publicados na imprensa oficial para o conhecimento e acompanhamento de todos os interessados, compondo-se da publicação do edital, habilitação, apresentação das propostas, julgamento e homologação com a conseqüente adjudicação compulsória do objeto ao vencedor.

Ao final das fases de habilitação e julgamento o licitante interessado poderá propor contra a decisão produzida pela Administração um recurso dentro do prazo de 5 dias úteis a partir da data de publicação da decisão, com efeito suspensivo.

A modalidade pregão possui uma diferença, pois primeiramente se apresenta as propostas e depois se procede a habilitação do primeiro colocado - Lei 10.520/02.

Texto longo, mas terminamos o assunto licitação! Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com. Até a próxima!

Aprendendo em 5 minutos Licitao III

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