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17 de Junho de 2024
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    Aprovada a PEC da Impunidade na Comissão Especial

    A Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados para proferir parecer à PEC 37/2011, que dispõe sobre a competência da investigação criminal, APROVOU HOJE (21/11), por 14 votos favorável contra 2, o substitutivo do relator deputado Fábio Trad (PMDB/MS), ressalvado destaque apresentado pela bancada do PR, PTdoB, PRP, PHS, PTC, PSL e PRTB que solicitava a supressão do art. 2º do substitutivo.

    VOTAÇÃO

    Antes de iniciar a votação o deputado Vieira da Cunha (PDT/RS) se retirou do Plenário da Comissão por estar indignado com a intransigência do presidente deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) na condução dos trabalhos.

    Abaixo como votaram os deputados quanto a análise do substitutivo do relator:

    Favorável:

    Arthur Oliveira Maia (PMDB/BA)

    Eliseu Padilha (PMDB/RS)

    Fábio Trad (PMDB/MS)

    Reinaldo Azambuja (PSDB/MS)

    João Campos (PSDB/GO)

    Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP)

    Ricardo Izar (PSD/SP)

    Eliene Lima (PSD/RR)

    Fernando Francischini (PEN/PR)

    Vilson Covatti (PP/RS)

    Julio Campos (DEM/MT)

    Bernardo Santana de Vasconcellos (PR/MG)

    Francisco Araújo (PSD/RR)

    Acelino Popó (PRB/BA)

    Contrário:

    Alessandro Molon (PT/RJ)

    Lourival Mendes (PTdoB/MA)

    VOTAÇÃO DO DESTAQUE

    Após a votação do substitutivo, a CESP passou a votação do destaque da bancada do PR, PTdoB, PRP, PHS, PTC, PSL e PRTB que solicitava a supressão do art. 2º do substitutivo. O relator encaminhou contra o destaque. Mesmo assim, o mesmo FOI APROVADO contra o voto do deputado Alessandro Molon (PT/RJ).

    O destaque aprovado suprimiu:

    Art. O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º:

    “Art. 129. .................................................................................................................................................................................................§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.

    § 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.”

    RECURSO

    Durante a discussão e votação o deputado Alessandro Molon, também indignado com o andamento dos trabalhos conduzidos pelo presidente da CESP, informou que pretende apresentar recurso questionando a intransigência do presidente da CESP recusando a leitura do voto em separado apresentado pelo parlamentar, bem como a nulidade de todo o processo de votação.

    PRÓXIMOS PASSOS

    Caso o recurso seja apresentado, será encaminhado a publicação e, posteriormente, ao plenário que, se deliberar pelo recebimento (aceitação) do mesmo, poderá remeter para análise da Comissão de Constituição e Justiça, sobrestando, assim, a inclusão da matéria para deliberação do Plenário.

    Se o Plenário rejeitar o recurso ou o mesmo não for interposto, a matéria será encaminhada para análise do Plenário em dois turnos de votação antes de ser remetida ao Senado Federal.

    REDAÇÃO APROVADA

    SUBSTITUTIVO À

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37-A, DE 2011

    Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

    Art. 144. ..................................................................................................................................................................................................§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e 41 civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:

    I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;

    II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e

    III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.

    Art. 2º suprimido (renumerando-se os demais)

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

    “Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 (e os §§ 6º e 7º ao art. 129 *) da Constituição Federal.”

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    *os §§ 6º e 7º ao art. 129 deverão ser suprimidos do art. 2 º (antigo art. 3 º) tendo em vista a aprovação da supressão do art. 2 º - alteração redacional.

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