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26 de Maio de 2024
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    Arquivado recurso que alegava suspeição de promotora eleitoral

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), arquivou recurso de Benedito Cobra Filho, ex-prefeito de Borda da Mata (MG), que alegava a suspeição da promotora de Justiça eleitoral Maria Regina Cappelli para atuar em seu processo.

    O recurso chegou ao TSE depois que o juiz da 48ª Zona Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) julgaram improcedente o argumento de suspeição. O político pretendia anular a sentença que o condenou sob o argumento de que sofreria perseguição política por parte da representante do Ministério Público.

    Benedito Cobra Filho alegou que a promotora, como pessoa física, teria apresentado uma ação de danos morais contra ele, além de ter participado ativamente de sua prisão em flagrante. Sua defesa pretendia, dessa forma, anular a sentença com base nos artigos 95 da Lei 9.504/97; 31 da Resolução TSE 22.624/2008; 134, inciso II, do Código de Processo Civil; e 252, inciso II, do Código de Processo Penal.

    Decisão

    Ao analisar os argumentos, o ministro Versiani ponderou que os representantes do Ministério Público também estão sujeitos aos casos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. No entanto, para o relator, as alegações de Benedito Cobra Filho não se encaixam nessas hipóteses.

    A existência de várias ações eleitorais em face do excipiente não corresponde a uma ação pessoal ou insidiosa da excepta, tendo em vista que ela estava apenas cumprindo suas funções institucionais, uma vez que é dever do Ministério Público Eleitoral zelar pelo pleito e preservá-lo, sendo o guardião, em muitos casos, dos interesses dos próprios eleitores, destacou o relator.

    No entendimento do ministro Versiani, os fatos trazidos ao processo em nada alvitram uma postura diferente da esperada de um membro do Ministério Público Eleitoral diligente e zeloso que preza pela transparência, equilíbrio e legalidade de uma eleição.

    Versiani lembrou ainda que o único processo proposto pela promotora, como pessoa física, contra o político transitou em julgado em setembro de 2008, ou seja, dois anos antes do processo em que atuou contra ele.

    No que tange à suposta perseguição promovida pela ilustre representante do Ministério Público Eleitoral contra o recorrente, por meio da propositura de várias ações eleitorais em seu desfavor, verifica-se tratar-se de mero inconformismo com a atuação zelosa e eficiente da Promotoria Eleitoral no exercício de suas funções institucionais, destacou o ministro.

    Por fim, ressaltou que uma eventual participação da promotora em operação efetuada pela polícia que culminou na prisão do acusado não pode implicar na sua suspeição ou impedimento para atuar em feito instaurado na esfera eleitoral. Além disso, destacou que o entendimento do TRE mineiro está de acordo com a Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    CM/LF

    Processo relacionado: AI 3483

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