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16 de Junho de 2024
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    Arrombamento de armário de empregado gera indenização

    há 13 anos

    A empresa abria o armário de uso pessoal do funcionário, despejando seus pertences sem qualquer comunicação prévia.

    A empresa Homerplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. foi condenada pela Justiça por arrombar o armário de uso pessoal de um empregado a pretexto de fazer cadastramento dos bens móveis. A decisão foi determinada pela 4ª Turma do TRT2.

    Conforme a decisão, o arrombamento, pelo empregador, de armários de uso estritamente pessoal de seu funcionário configura-se como tratamento abusivo e gera o direito do trabalhador à indenização por danos morais. Segundo o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, trata-se de uma atitude truculenta por parte da empresa, que não tem o direito de arrombar os armários de uso pessoal do empregado, despejando seus pertences sem qualquer comunicação prévia. "É um comportamento que causa constrangimento e afronta à dignidade e honra do trabalhador", destacou.

    Na circunstância trazida ao processo, o desembargador entendeu que incumbia à empresa justificar seu procedimento, comprovando a presença de alguma excludente convincente, o que não se verificou.

    Argumentou que, se o escopo era proceder a eventual cadastramento dos móveis, seria razoável que a empresa procedesse à comunicação prévia com ciência pessoal dos empregados, a fim de que esses desocupassem os espaços, evitando-se óbvios e desnecessários constrangimentos. Aliás, cabe dizer que tal cadastro até já existia, conforme se extraiu das informações do próprio representante da empresa.

    O magistrado concluiu que o tratamento abusivo dirigido ao empregado demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, assegurada pela Constituição Federal, art. , III e IV, art. , XIII, art. 170, III e, portanto, deve haver indenização. Com esses argumentos, foi rejeitado o recurso ordinário da empresa quanto ao tema, mantendo-se a condenação na indenização por danos morais devida ao empregado.

    Nº do processo: 00393-00.76.2009.5.02.0032 RO

    Fonte: TRT2

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