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    ARTIGO DO DIA - Apelação. Prazo. Decisão do Júri. Publicidade no dia do julgamento.

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br. Pesquisadora : Christiane de O. Parisi Infante

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Apelação. Prazo. Decisão do Júri. Publicidade no dia do julgamento. Disponível em http://www.lfg.com.br - 12 de outubro de 2010.

    Em 05 de agosto de 2010 a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou en (STJ) tendimento no sentido de que o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento (STJ, HC 92.484-SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2010, DJE, 23.08.2010).

    Da leitura do acórdão é possível extrair as informaçõseguintes es:

    - o paciente foi condenado a pena de 4 anos , 2 meses e 2 (quatro) 0 dias, e (dois) m regime se (vinte) miaberto, como incurso no artigo 121, , c/c o art.(art.) 14, II, caput ambos do Código Penal ;

    - constou da sentença, da (CP) tada de 26 de abril de 2007: decisão publicada em plenário, saindo os presentes dela intimados;

    - a defesa interpôs recurso de apelação, que não foi admitido, pois o magistrado a quo entendeu que o prazo para apresentação de recurso decorreu em 02 de maio de 2007 e o recurso foi apresentado em 03 de maio de 2007;

    - o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de reconsideração por entender que:

    A publicação da sentença se dá com a leitura pelo juiz em plenário. Portanto, é a partir da leitura da s (...) entença que passa a correr o prazo para recurso. Irrelevante se o juiz lê a sentença do computador portátil ou do papel. Mais irrelevante ainda se a impressão da decisão se dá antes da leitura, ou minutos depois. O que importa é a leitura. Saliento que o defensor, se irresignado com a decisão, poderia ter recorrido logo em seguida à leitura, até mesmo oralmente. E como em processo penal a interposição de recurso é dissociada da apresentação de razões, poderia aguardar o prazo para oferecê-las, quando então teria vista dos autos, para consulta e análise detalhada.

    - a defesa impetrou prévio writ , cuja ordem restou denegada ante a ausência de constrangimento ilegal:

    Como se vê, a sentença proferida contra o paciente foi lida do papel e por isso não há reconhecer vício no ato da publicação dela feita em plenário, estando correto o proceder do magistrado ao reconhecer a intempestividade da apelação interposta pelo paciente e a determinação para que a serventia certificasse o trânsito em julgado da decisão. Para que não fique sem registro, cumpre observar que pouco importava tivesse sido feita a leitura da sentença diretamente do computador portátil ou do papel impresso, pois o que a lei exige é que ela seja lida na presença de todos os que estiverem no plenário, momento em que se considera publicada (...).

    - das informações prestadas pelo magistrado a quo ao Tribunal de origem destacamos: que o magistrado efetivamente imprimiu a decisão e promoveu a leitura do papel, entregando-se em seguida à escrevente de sala, que se incumbiu de juntá-la aos autos, após a impressão também da ata de julgamento e outros termos;

    - a impetração alega constrangimento ilegal em razão dos fatores:seguintes a) a leitura da sentença condenatória proferida perante o Plenário do Júri foi feita da tela de computador portátil, não tendo sido tal documento impresso; b) a defesa técnica restou prejudicada em função da sentença proferida não ter sido impressa, o que a torna nula e implica em cerceamento de defesa; c) a jurisprudência aponta para a viabilidade de admissão de recurso de apelação interposto fora do prazo legal quando dúbia a tempestividade respectiva.

    A relatora, Ministra Maria Thereza, não reconheceu o constrangimento ilegal e destacou o disposto no art. 798, , b, do Código de Processo Penal :

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (...) 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: (...) b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; (...).

    Do voto da relatora ressaltamos:

    Assim, o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento. Ademais, é irrelev (...) ante se a sentença foi ou não impressa no momento de sua leitura em plenário, pois o advogado poderia ter recorrido oralmente, deixando para apresentar as razões em momento posterior, além do que não consta qualquer insurgência da defesa no sentido de não ter tido acesso ao inteiro teor do provimento judicial.

    Guilherme de Souza Nucci[ 1 ], tratando da sentença do juiz presidente, leciona que: Não há publicação formal da sentença, justamente porque o art. 493 do CPP determina que ela seja lida em plenário, à vista do público. Considera-se, pois, publicada neste momento.

    JURISPRUDÊNCIA

    Da ementa do HC 89.999- 4 pointer; color: rgb (0, 0, 153); text-decoration: underline;"onclick="window.open ('http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101011172406309#2', '', 'toolbar=yes, location=yes, directories=yes, status=yes, menubar=yes, scrollbars=yes, resizable=yes, top=0px, left=0px');"id="fontLink"> 2 ] ressalta (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2007) mos:

    EMENTA: Habeas corpus. 1. Sentença condenatória proferida em Plenário na data do julgamento, presentes o réu e seu patrono. Termo inicial do prazo recursal na forma do art. 798, , b, do Código de Processo Penal (CPP).

    Em seu voto o relator destaca que: a) a Segunda Turma tem acolhido interpretação mais favorável ao réu no caso de dúvida quanto à intimação em processos criminais; b) mas no caso sub judice não há dúvidas de que: i) a sentença condenatória foi proferida em Plenário na data do julgamento (...); e ii) o réu e seu patrono estavam presentes (fl. 54), razão pela qual é este o termo inicial do prazo recursal na forma do art. 798, , b do Código de Processo Penal.

    Da ementa do HC 66.810 pointer; color: rgb (0, 0, 153); text-decoration: underline;" onclick= "window.open ('http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101011172406309#3', '', 'toolbar=yes, location=yes, directories=yes, status=yes, menubar=yes, scrollbars=yes, resizable=yes, top=0px, left=0px');" id= "fontLink"> 3 ] sublinha (STJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.12.2006) mos:

    II. O Código de Processo Penal dispensa a intimação formal das partes quando o advogado do réu estiver presente na sessão de julgamento, tendo tomado conhecimento do teor da sentença após a sua leitura pelo Juiz, não havendo que se falar na necessidade de advertência expressa acerca do início do transcurso do qüinqüídio legal.

    Acertada a decisão da Sexta Turma do STJ.

    Notas de Rodapé

    1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal . 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p. 805-806.

    2. STF, HC 89.999-4/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2007, DJe-041, 07.03.2008.

    3. STJ, HC 66.810/MG, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.12.2006, DJ, 05.02.2007.

    BIBLIOGRAFIA

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal . 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010.

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    1 Comentário

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    Artigo resumido e muito elucidativo, parabéns ao nosso excelente mestre o Prof. Luiz Flávio Gomes. Continue escrevendo, criticando e iluminando a nossa compreensão jurídica. Ulisses !!! continuar lendo