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3 de Maio de 2024

As ações possessórias no Novo CPC

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 6 anos

Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê três ações distintas que tem o condão de proteger o legítimo possuidor e a sua posse:

  1. A ação de reintegração de posse (esbulho);
  2. A ação de manutenção de posse (turbação);
  3. O interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação).

A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.

A ação de manutenção na posse visa proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação. Neste caso, o possuidor não perde a disposição física sobre o bem. Trata-se, portanto, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho.

A terceira e última ação possessória é chamada de interdito proibitório, e é cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho. Ou seja, embora tais atos – de turbação ou esbulho - não tenham sido praticados, o ofensor se encontra na iminência de levá-los a efeitos.

Cumpre salientar que o novo CPC praticamente não altera as regras hoje existentes acerca das ações possessórias, mas acrescenta alguns dispositivos regulamentando, em especial, a legitimidade coletiva e a possibilidade de mediação em conflitos derivados da posse de bens.

Umas das inovações trazidas se encontra prevista nos parágrafos do artigo 554. Conforme o novo dispositivo:

(...) no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Neste caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital.

Ainda, o juiz dará ampla publicidade acerca da existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo se valer de anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região dos conflitos e de outros meios.

Ademais, de acordo com o art. 555 (com modificações que serão destacadas):

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

Todavia, conforme já informado, poucas foram as alterações sofridas pelas ações possessórias, sendo que alguns dos artigos apenas reproduzem o que hoje já é previsto.

Exemplo disto é o art. 556, que manteve o disposto no atual art. 922, traduzindo a natureza dúplice das ações possessórias. Segundo tal artigo, é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Já o artigo 557 reforça a diferenciação entre as ações possessórias, em que se discute exclusivamente a posse, e as ações petitórias, que tem como único fundamento a propriedade.

Segundo o caput do referido artigo, na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

O novo CPC também manteve inalterada a dinâmica existente entre as ações ajuizadas dentro do prazo de um ano e um dia da data do esbulho e turbação, ações estas chamadas de força nova.

  • As ações ajuizadas dentro de um ano e um dia, continuarão seguindo o procedimento especial, que se encontra previsto na Seção II do Capítulo dedicado às possessórias.
  • Já as ações ajuizadas após um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, ações estas de força velha, seguirão o procedimento ordinário, sem, contudo, perder o seu caráter possessório.

No que diz respeito ao art. 559, o mesmo melhorou a redação do atual artigo 925 ao determinar que, deferida a liminar de reintegração ou de manutenção na posse, e demonstrando pelo réu que o autor carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência - caso a demanda seja julgada improcedente – responder por perdas e danos, deverá o réu prestar caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Frisa-se que os artigos 560 a 564 repetem a sistemática atualmente prevista, conferindo poderes ao juiz para deferir, sem ouvir o réu, a liminar pleiteada ou, caso entenda necessário, designar audiência de justificação para que autor justifique suas alegações, devendo o réu ser citado para comparecer a esta audiência.

Salienta-se que tal regra não é aplicável às ações movidas em desfavor das pessoas jurídicas de direito público, sendo imperativa a prévia oitiva dos respectivos representantes judiciais.

Contudo, a maior inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil está prevista no artigo 565, artigo este que dispõe acerca de litígios coletivos pela posse de imóvel.

Segundo o artigo em epígrafe, nos litígios coletivos em que o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e um dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias.

Já o § 1o preceitua que caso concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, seguindo o disposto nos parágrafos seguintes.

Ou seja, a realização de audiência de mediação passa a ser um ato obrigatório quando se tratar de litígio coletivo pela posse.

Ainda, nestes casos, o Ministério Público será intimado para comparecer à audiência de mediação, e a Defensoria Pública será também intimada sempre que houver parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Há ainda a previsão expressa da realização de inspeção pelo juiz, que poderá comparecer à área do objeto de litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

Por fim, o § 4º do referido artigo inova ao prever que órgãos responsáveis pela política agrária e política urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução do conflito possessório.

Fonte: Migalhas.

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