Assassinato de Glauco: a questão da conexão
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG . Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio; SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Assassinato de Glauco: a questão da conexão. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 22 abril de 2010.
O estudante Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, de 24 anos, no dia 12 de março, matou o cartunista Glauco Vilas Boas, de 53 anos, e seu filho Raoni, de 25, em Osasco (SP). No dia 14, o jovem foi detido em Foz do Iguaçu (PR); com intenção de fugir do país, praticou tentativa de homicídio contra um policial federal.
Resumidamente então temos: dois homicídios dolosos em Osasco (SP) e uma tentativa de homicídio contra policial federal em Foz do Iguaçu (PR). No dia 13.04.10 o inquérito policial foi concluído pela polícia civil de São Paulo.
Em regra a competência para o julgamento de crimes se dá pelo local onde se consuma. No caso, os dois homicídios se consumaram em Osasco. Como o acusado pretendia fugir, ao ser abordado por policiais federais reagiu e praticou mais uma tentativa de homicídio, com isso, seria possível defender a hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, CPP).
Crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, por isso, considerar-se-ia um concurso de jurisdições da mesma categoria, devendo prevalecer o foro de Osasco, onde houve o maior número de infrações (art. 78, II, b, CPP). Mas, por disposição constitucional (art. 109, IV), como houve uma tentativa de crime doloso contra a vida de um policial federal - infração penal praticada em detrimento de serviço da União haveria também a competência da Justiça Federal.
O impasse seria solucionado pela incidência da Súmula 122, do STJ, de acordo com a qual: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do CPP.
Concluindo: a competência para o julgamento de Cadu seria da Justiça Federal, perante a qual deveria ser submetido ao Tribunal do Júri.
No entanto, entendemos que por razões probatórias e de política criminal esta não é a melhor conclusão jurídica para o caso. Melhor seria se o acusado pudesse ser julgado pelo Tribunal do Júri de Osasco, onde o crime ocorreu, onde houve maior repercussão sobre o caso e onde as provas serão melhor demonstradas quando do julgamento pelo Plenário.
Dessa forma, entendemos que haveria melhor interesse em se cindir os julgamentos e há fundamento jurídico para tanto.
Há na doutrina, lembrada por Renato Brasileiro, quem defenda o seguinte raciocínio: o inciso II do artigo 76, do CPP ao dispor: se, no mesmo caso, exige que para se configurar hipótese de conexão objetiva há condição obrigatória de que haja várias pessoas, como menciona o inciso I do mesmo artigo. Ou seja, haverá conexão de crimes para conseguir impunidade, se houver várias pessoas envolvidas. Como não há várias pessoas envolvidas no crime, mas apenas a participação de Felipe nos homicídios praticados em Osasco, defendemos o entendimento segundo o qual não há conexão entre os crimes de homicídio praticados em Osasco e a tentativa de homicídio contra o policial federal. Deste modo, Cadu deverá se submeter a dois julgamentos pelo Tribunal do Júri, um estadual e um federal.
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