Assento do MP ao lado de juiz não fere "paridade de armas", diz TJ-RS
A prerrogativa de os membros do Ministério Público tomarem assento à direita de magistrados decorre da própria Lei Orgânica do MP (8.625/1993). O entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Correição Parcial interposta pelo Ministério Público, contra decisão do juiz Sílvio Tadeu de Ávila, titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que negou assento tradicional a um promotor numa audiência.
Para o colegiado, a prerrogativa leva em conta a importância das funções desempenhadas pela instituição, como reconhece a Constituição Federal, nos artigos 127, caput, e 129. Assim, o agente que ocupa este lugar não ofende o principio da igualdade de tratamento entre as partes.
De acordo com o processo, o promotor, que cuida de ação civil pública por improbidade administrativa, pretendia sentar à direita da cadeira do juiz, mas foi advertido de que deveria ocupar a posição de requerente, por uma questão de isonomia, já que o MP é parte no processo.
Segundo a descrição da ata da audiência realizada no dia 5 de julho, Ávila fundamentou seu pedido ao promotor com base no que estabelece o Código de Organização Judiciária (Coje) e no princípio da paridade das partes, previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil.
O agente do MP, já sentado à direita da cadeira do juiz, disse que estava exercendo sua prerrogativa. Segundo ela, a questão de o MP ser parte nas ações civis públicas já foi superada, pois o parquet jamais se abstém da função de fisca...
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