Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ausência de comunicação de férias no prazo legal constitui infração administrativa e não gera pagamento em dobro


    A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, participação essa da qual o trabalhador deverá dar recibo. Assim prevê o artigo 135 da CLT, cujo objetivo é garantir ao empregado a oportunidade de programar as suas férias. Mas o que acontece se o empregador não observar esse prazo?

    Essa questão foi analisada pelo juiz Alfredo Massi, na 19ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação ajuizada por uma trabalhadora em face da drogaria onde trabalhou. A pretensão da reclamante era receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não comunicadas com a antecedência mínima prevista em lei. Mas, na avaliação do magistrado, o pedido é improcedente. "Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias", destacou na sentença, sendo o entendimento confirmado pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

    "Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado", registrou a decisão da 1ª Turma do TRT. Na visão dos julgadores, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 também da CLT.

    Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.

    ( 0000611-96.2014.5.03.0019 RO )



    • Publicações8632
    • Seguidores631521
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações14256
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-comunicacao-de-ferias-no-prazo-legal-constitui-infracao-administrativa-e-nao-gera-pagamento-em-dobro/369666979

    Informações relacionadas

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 8 anos

    Empresa que avisa sobre férias em cima da hora deve pagar multa ao trabalhador

    Kenia Santos, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Qual o prazo para comunicar ao empregado sobre o início de suas férias?

    Empregado deve ser comunicado sobre período de férias com pelo menos 30 dias de antecedência

    Felipe Athayde, Advogado
    Artigosano passado

    É possível antecipar as férias de um colaborador?

    Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Ficha de Atendimento - Trabalhista

    2 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    se o funcionario solicitar as ferias para uma emergencia a empresa pode fazer o aviso com menos de 30 dias continuar lendo

    Olá, prezados! Minha dúvida é, caso a empresa informe apenas dois dias antes da data de inicio do gozo das férias, mas o documento de aviso esteja com a data de 28 dias antes, se caracteriza como infração administrativa da empresa? A empresa me deu o documento avisando sobre as férias no dia 30/01/2024, mas o documento está com a data do dia 02/01/2024, 28 dias antes de ser realmente avisado sobre o fato, impossibilitando o direito a solicitação de 13º antecipadamente que fazia parte dos meus planos caso eu fosse avisado com antecedência como descrimina o art. 135 da CLT. Além disso, a data de devolução da minha carteira de trabalho no documento de devolução está com data de emissão no dia 24/01/2024 sendo que dei o documento dia 29/01/2024. continuar lendo