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2 de Maio de 2024

Auxílio - Acompanhante

Possibilidade de concessão do adicional de 25 %, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91

Em julgado realizado no dia 22 de agosto de 2018, o STJ entendeu que independentemente da modalidade de aposentadoria, desde que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS.

A controvérsia era quanto à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

A pretensão analisada pelo STJ encontrou amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e também na garantia dos direitos sociais, contemplado, de modo respectivo, nos arts. , III, , caput, e , da Constituição da República.

A 1ª Seção do STJ, em mais de uma vez, enalteceu os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia visando aclarar e deslindar a interpretação adequada de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).

De acordo com a decisão da Corte, a aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria não depende da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. Diante disso, o STJ impôs a extensão do "auxílio-acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.

Fonte: STJ (REsp 1648305 RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018). (REsp 1720805 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).

Rosiane Horodenski advogada no Escritório de advocacia Horodenski www.advocaciahorodenski.com


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