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5 de Maio de 2024
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    Aviso Prévio Proporcional

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    A Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXI) assegura aos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo trinta dias nos termos da lei. Passados 23 (vinte e três) anos o direito foi finalmente regulamentado em lei de forma proporcional ao tempo de serviço com a edição da Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011. O que mais nos causou surpresa e desânimo é o prazo decorrido, 23 anos, para se regulamentar um direito tão simplório, direito este que milhares de trabalhadores deixaram de usufruir diante da inércia do nosso Congresso Nacional e do Poder Executivo.

    O Ministério do Trabalho e Emprego após seis meses de entrar em vigor a Lei nº 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador, e de acordo com a nova Nota Técnica a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita:

    Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

    (anos completos) (nº de dias)

    0 30

    1 33

    2 36

    3 39

    4 42

    5 45

    6 48

    7 51

    8 54

    9 57

    10 60

    11 63

    12 66

    13 69

    14 72

    15 75

    16 78

    17 81

    18 84

    19 87

    20 90

    Esta nova lei só terá um efeito prático a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa ou empregador. Com a publicação desta Nota Técnica o Ministério do Trabalho e Emprego retificou seu entendimento referente ao acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que contará a partir do momento em que o contrato supere 01 (um) ano no mesmo emprego.

    Os tópicos inseridos na Nota Técnica são bastante esclarecedores e analisaremos um por um:

    a) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado, isto significa que os avisos prévios iniciados antes da Lei nº 12.506, de 11.10.2011, não serão regidos pela nova lei, em respeito ao princípio constitucional inserido no artigo , inciso II, da nossa Constituição Federal, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”;

    b) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma aqui comentada aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado, isto significa que o aumento do número de dias no aviso prévio só se aplica em favor do empregado, ou seja, quando o empregado tiver que cumprir o aviso prévio trabalhando, cujo pedido de demissão tenha sido de sua iniciativa o prazo será de 30 (trinta) dias e não terá qualquer acréscimo de dias aos 30 (trinta) dias de aviso prévio a ser cumprido trabalhando;

    c) o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado a mesma empresa ou empregador será computado a partir do momento em que a relação contratual supere um 01 (ano) de trabalho, o entendimento anterior era de que o acréscimo de (03) três dias no aviso seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 02 (dois) anos. Oportuno esclarecer que este acréscimo de dias ao aviso prévio não pode ser inferior a 03 (três) dias, uma vez que a Lei 12.506/11 não previu tal hipótese;

    d) A Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da CLTConsolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, seja qual for o prazo, sem qualquer prejuízo na remuneração. A Lei Complementar nº 150/2015, assim prescreve:

    Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23.

    e) O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário e férias na rescisão;

    f) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo , da Lei nº 7.238/84, que estabelece que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

    g) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada à proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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