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5 de Maio de 2024
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    Banco do Brasil é condenado por reter salário de correntista para saldar empréstimo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    O Banco do Brasil deve restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente descontados da conta-corrente de um cliente para pagamento de empréstimos e pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos desde a data do primeiro desconto irregular. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    O cliente aguardava sua restituição do imposto de renda para saldar empréstimo referente à antecipação desse valor. Vencido o prazo do pagamento, o banco realizou o desconto do valor devido em sua conta-corrente e, como não encontrou saldo suficiente, passou a reter o valor integral de sua aposentadoria para o pagamento de vários empréstimos contratados junto à instituição bancária. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.

    O correntista ingressou na Justiça requerendo a restituição integral dos salários retidos - R$ 31.530,32 - e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato.

    Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da Corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.

    A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.

    Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta-corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos.

    "Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução", ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649 , IV , do CPC , cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

    Processo nº REsp 1021578

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.578 - SP (2008/0004832-2)

    RECORRENTE : CARLOS EDUARDO ROSA

    ADVOGADOS : JUSSARA LEITE DA ROCHA

    MOACIR ANSELMO E OUTRO (S)

    RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A

    ADVOGADOS : MÁRCIO GANDINI CALDEIRA E OUTRO (S)

    ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Recurso especial interposto por Carlos Eduardo Rosa, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Ação: O recorrente ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrido, alegando que mantém conta corrente junto a esta instituição financeira, por meio da

    qual percebe sua aposentadoria mensal. Tomou emprestada a quantia de R$25.832,21 através de vários empréstimos sucessivos. Pagou R$11.381,83 de principal, R$8.785,78 de juros e, não

    obstante, ainda permanecia com um saldo devedor de R$26.476,29. Aguardava receber sua

    restituição de imposto de renda para pagar o empréstimo referente à antecipação desse valor,

    mas o recorrido, considerando que venceu o prazo para pagamento, realizou o desconto do valor devido em sua conta corrente e, como não encontrou saldo suficiente, passou a lhe cobrar o valor devido em todos os outros empréstimos, que teriam vencido antecipadamente. Ocorre que, em vez de buscar os meios judiciais para receber a dívida, o recorrido passou a reter o valor de toda sua aposentadoria que era depositado mensalmente. Requereu seja o recorrido obrigado a lhe restituir os salários retidos indevidamente, em um total de R$31.530,32, e lhe indenizar os danos morais sofridos.

    Sentença: Julgou procedentes os pedidos para condenar o recorrido na restituição dos vencimentos retidos e a compensar os danos morais, fixando-os em R$ 2.000,00.

    Acórdão: O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para reconhecer a compensação e afastar os danos morais. O acórdão trouxe a seguinte ementa:

    "Declaratória de nulidade c.c. pedido de restituição e indenização. Contratos

    bancários. Movimentação concentrada em conta única destinada a

    recebimento de salários. Financiamentos obtidos e debitados em conta.

    Revisão de toda a movimentação. Pedido limitado a forma de cobrança pela instituição financeira. Pedido parcialmente procedente para determinar a separação da movimentação. Restituição dos valores debitados que se mostra indevido, vez que desconhecida a existência de débito. Compensação determinada.

    Dano moral. Pedido indenizatório improcedente. Proveito econômico do autor evidenciado pela contratação dos empréstimos. Forma de cobrança que observou o contrato. Correção na forma de cobrança que não autoriza reconhecer dano moral. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso adesivo do autor prejudicado".

    Embargos de declaração: Opostos sucessivos embargos de declaração pelo recorrente, sendo ambos rejeitados pelo Tribunal de origem.

    Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. 333, II, 535, 649, IV, CPC , bem como 4º, 6º, 42 e 51, IV, CDC . Apontou a existência de dissídio jurisprudencial.

    Recurso Extraordinário: Interposto pelo recorrente a fls. 311 e ss. Juízo Prévio de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões, o Tribunal de origem negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. Dei provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da controvérsia, determinando a subida dos autos ao STJ.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.578 - SP (2008/0004832-2)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : CARLOS EDUARDO ROSA

    ADVOGADOS : JUSSARA LEITE DA ROCHA

    MOACIR ANSELMO E OUTRO (S)

    RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A

    ADVOGADOS : MÁRCIO GANDINI CALDEIRA E OUTRO (S)

    ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrido, no intuito de satisfazer seu crédito, poderia ter efetuado desconto em conta corrente de titularidade do devedor, de forma a apropriar-se integralmente do salário ali depositado. I. Violação ao art. 535 , CPC .

    O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC , utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

    Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração e, por conseguinte, deve se concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC .

    II. Violação ao art. 649, IV, CPC .

    No que diz respeito à controvérsia delineada nestes autos, o STJ vem diferenciando duas hipóteses de empréstimo e, a cada uma, vem dando tratamento diverso:

    (i) Desconto em folha de pagamento.

    Nos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em folha de pagamento, o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos, ao mesmo passo em que a satisfação do crédito encontra limites claros, em conformidade com a legislação específica. Nas palavras do Min. Aldir Passarinho Junior isto é possível porque"a consignação em folha é da própria essência do contrato celebrado. É a ele inerente, porque não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão de empréstimo com menor margem de risco, o que, concretamente, também favorece o financiado, seja por dispensar outras garantias, como aval, seja por proporcionar, exatamente pela mesma segurança da avença, uma redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos, tornando significativamente menos oneroso o financiamento".

    Daí concluir-se que" é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário "(REsp 728.563/RS , 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 22/08/2005).

    (ii) Desconto em conta-corrente.

    Para as outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução ( CPC , Art. 649 , IV ). Se assim ocorre, não se há de permitir ao credor expropriar - sem discussão - o ordenado de seu mutuário logo que depositado em conta-corrente. A autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao Art. 649 , IV , do CPC . Cabe ao banco obter o pagamento da dívida pelos meios ordinários.

    Confira-se:

    "RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. - Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar

    salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo"(REsp 831.774/RS , 3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007).

    "Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV , da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo. III. Agravo improvido"(AGA 353.291/RS , 4ª

    Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19/11/2001).

    A hipótese dos autos encontra-se entre aquelas que dizem respeito ao desconto automático do salário que o devedor recebe junto a conta corrente que mantém perante a instituição financeira credora. Aceitar a compensação dos valores indevidamente retidos com as quantias devidas, tal como propugnado pelo acórdão recorrido, significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência. Por isto, o acórdão recorrido está a merecer reforma.

    III. Danos morais.

    Em situações análogas à presente, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente,

    faz jus à reparação dos danos morais sofridos. A apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida.

    Nesses precedentes o valor da compensação tem sido fixado em R$ 5.000,00. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 492.777/RS , 4a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01/09/2003; REsp 595.006/RS , 4a Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 18/09/2006, este último assim ementado:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a

    reparação moral. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido".

    O reconhecimento da violação ao art. 649, IV, CPC , é suficiente ao provimento do especial, tornando desnecessária a análise das outras violações apontadas nas razões do recurso.

    Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar o recorrido (i) a restituir ao recorrente os salários indevidamente descontados de sua conta-corrente, quantia essa acrescida de correção monetária e juros legais desde a citação; (ii) a compensar os danos morais causados ao recorrente, fixando-se estes em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser corrigido desde essa data e, ainda, acrescida de juros legais desde a data do primeiro desconto indevido; (iii) ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.

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    Fabíola Oliveira, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    O banco pode reter meu salário se eu não pagar o empréstimo?

    6 Comentários

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    Há um mau vezo dos bancos nesse tipo de confisco e infelizmente consumidores menos favorecidos de conhecimento deixam pra lá. É importante frisar que banco não pode confiscar todo o dinheiro da conta de um correntista, mormente quando essa conta é "conta salário" e para depósito de pensão alimentícia. Portanto, justíssimas as decisões que obrigam a esses bancos a devolver o dinheiro confiscado com juros e correção e ainda ressarcimento por danos morais. continuar lendo

    Muito bom ler suas palavras Sr. Gerson Barbosa sobre esta noticia: estas decisões foram justíssimas sim. Mesmo não conseguindo visualizar a data do ocorrido, estou na mesmíssima situação. O Banco do Brasil reteve minha aposentadoria 30/03/2015 e fiz a denuncia no Banco Central, no Ministério Público Federal e também vou judicialmente abrir uma ação contra este banco. A sensação de impotência é muito forte. Abalou-me profundamente. Não sou pessoa de má-fé. Por isto espero receber JUSTIÇA também. continuar lendo

    Jussara de Jesus Lima
    Obrigado meu Deus por tudo estou grata por esse reconhecimento que aconteça rápido
    assim como sempre estou antento os problemas estou ressolveido sou empresaria
    Estou ressolvendo e no paiz estou ressolveido
    Estou sempre ai então a vai ressolvidos
    Meu poblema de salários continuar lendo

    O Banco do Brasil meu reteve o salário em 2016 e agora em 2017 me prejudicou e esta prejudicando muito estou procurando a justiça pra reaver o que e meu por direito . A sensação de impunidade e a cara de pau do gerente de fala que como não tem nenhum Ordem judicial eles podem descontar da minha conta salário quantos ele quiseram como o salário todos é muito constrangedor e humilhante eles simplesmente se acha imune as leis continuar lendo