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17 de Junho de 2024

Banco não pode aplicar dinheiro sem autorização de correntista

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos

Uma instituição financeira que procede de forma unilateral, sem autorização do cliente, e aplica o capital de seu correntista em fundos de risco deve responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, principalmente quando o fundo de investimento sofre bloqueio por causa de intervenção do Banco Central. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o recurso de apelação cível interposto pelo Banco da Amazônia S.A. e manteve sentença de Primeira Instância que determinou que a instituição deve restituir R$ 26.520,07 ao correntista.

O correntista teve o valor existente em sua conta corrente aplicado em um fundo de investimento e viu-se impedido de ter disponibilizado o dinheiro para saque ou outra negociação sob a alegação de estar bloqueado por causa da aplicação. No recurso, o banco pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de que o apelado autorizou verbalmente a inserção de seu capital no fundo de investimentos ‘BASA Seleto’ e que os resultados deste fundo estão sujeitos às variações do mercado financeiro e aos riscos que lhes são inerentes. Alegou ainda que a suspensão do resgate do fundo ocorreu por determinação do Banco Central, bem como que tais fundos não estão perdidos, mas apenas indisponibilizados temporariamente em vista da intervenção.

Para o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha, o correntista não pode sofrer injustamente os efeitos do bloqueio porque em momento algum o banco demonstrou ter autorização para aplicar o valor no fundo de investimentos. Segundo o magistrado, a propriedade do dinheiro é do correntista.

“Saliento que não prosperam as alegações do apelante sob argumento de ter realizado a movimentação na conta do apelado com esteio na confiança existente entre as partes, bem como em pacto verbal que teria autorizado a transferência de montante da conta do apelado para o fundo de investimento de risco. Primeiro, porque tal pacto verbal é fortemente rechaçado pelo apelado. Segundo porque o réu/apelante certamente não se desincumbiu de seu encargo probatório, já que não há nenhuma prova nos autos que permita ratificar de forma robusta a existência de contrato verbal apto a autorizar a aplicação de valores em fundo de risco”, destacou o juiz.

O magistrado frisou ainda que nem mesmo a inquirição de testemunhas revelou a existência de pacto verbal. Ele destacou também que a própria norma que regula as atividades bancárias veda o modus operandi sustentado pelo banco (adoção de contrato verbal) para autorizar a transferência de recursos de contas correntes para fundos de investimento, haja vista que esta exige expressamente a comprovação da prévia autorização do cliente.

O artigo 18 da Resolução nº. 2878, do Banco Central do Brasil, estipula que “fica vedado às instituições referidas no art. 1º: - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes”.

Em relação à alegação de que o correntista tinha pleno conhecimento dos riscos de ser um cotista do fundo de investimento, o juiz ressaltou que o banco não conseguiu demonstrar tal fato em momento algum, “ficando somente nas conjecturas. Além disto, os autos demonstram exatamente o contrário, ou seja, que o mesmo não estava a par do que acontecia com os valores que depositava em sua conta e tampouco aceitava o que estava acontecendo, conforme se observa também na inquirição testemunhal”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

Processo nº 92036/2007

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