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2 de Maio de 2024

Bancos são condenados judicialmente por falha na prestação dos serviços em contratos de cartão de crédito consignado

Publicado por João Pestana
há 8 anos

Atualmente, várias decisões judiciais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis da Comarca de São Luís - MA, condenaram alguns bancos (dentre eles: Bonsucesso, BMG, Industrial) pela falha na prestação dos serviços, onde os consumidores buscavam celebrar contrato de empréstimo consignado a ser quitado mediante o pagamento de valor fixo a ser descontado diretamente no contracheque do consumidor. Entretanto, apesar de pagar todas as parcelas do empréstimo, os descontos persistiam e quando o consumidor entrava em contato com a instituição bancária era surpreendido com a informação de que havia celebrado um contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.

Analisando-se cada caso, o Poder Judiciário vem condenando as instituições financeiras no sentido de suspender os descontos, seja por meio de liminar ou por cumprimento de sentença, cancelando-se o contrato de cartão de crédito consignado e declarando-o como contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor.

Neste sentido, podemos colacionar a ementa do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO PROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Dano moral indenizável configurado e arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade fatos e às condições pessoais da vítima. III. Apelo provido (art. 557, caput e § 1º-A, CPC). (TJ/MA, 2ª Câm. Cível, Apelação Cível nº. 54.986/2014, Desembargador Relator Antonio Guerreiro Junior, data da publicação: 15 de maio de 2015)

Portanto, se for o seu caso ou se conhece alguma pessoa que está passando por este mesmo problema, procure imediatamente um advogado de sua confiança ou entre em contato conosco para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

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