Boleto bancário sem código de barras gera dano moral?
Banco terá de indenizar por emitir documento com falha.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um banco a indenizar uma cliente por dano moral em R$ 3 mil por não ter cumprido com sua obrigação de emitir documentos hábeis ao pagamento. A autora da ação teve de interromper a quitação de sua dívida com o banco devido à ausência de código de barra a partir do quinto boleto. A falha acabou ocasionando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao tentar quitar as demais parcelas, a autora foi impedida pelo banco, que lhe comunicou a impossibilidade de receber os valores por conta da falta de código de barras e de dados técnicos suficientes. Depois de solicitar, sem êxito, a emissão de novos boletos, ela teve seus dados inseridos nos cadastros restritivos de crédito. Só depois o banco lhe forneceu os boletos restantes. Com a dívida quitada, então, requereu a exclusão de seu nome da lista de devedores e, em seguida, ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos morais experimentados.
O juízo de primeiro grau, entretanto, não acolheu a pretensão indenizatória, por entender que a inclusão de devedor inadimplente em cadastro restritivo configura exercício regular de direito.
Em sua Apelação, a autora sustenta que tentou, inúmeras vezes, pagar as parcelas, tendo feito vários contatos via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), e-mail e fax. Além disso, alega que a emissão de boletos inaptos ao recolhimento caracteriza falha na prestação do serviço, cabendo ao banco provar sua inexistência.
“Inconteste o dano moral que advém da restrição do crédito, sendo ele, portanto, in re ipsa (presumido)”, afirmou, em decisão monocrática, o desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível. Para Tostes, é objetiva a responsabilidade do banco, que não pode impor a prova de fato negativo.
Clique aqui para ler a decisão.
9 Comentários
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3 mil para um banco não é pedagógico. é um estímulo ao costume do pouco caso dos bancos com seus clientes. continuar lendo
Realmente, utilizam-se o caráter pedagógico como mera formalidade de informar que houve a aplicação, onde na verdade, sabemos que não.
Em discussão com um juiz, o mesmo informou do patamar e da aplicação do caráter pedagógico nos patamares elucidados, devido ao processo de judicialização. Esquece, entretanto, que se há judicialização, há motivos aparentes.
Obrigado pela participação. continuar lendo
Infeliz este Juiz. Se entendesse um pouco como funciona o crédito bancário, saberia que a requerente , em virtude de "a inclusão de devedor inadimplente em cadastro restritivo configura exercício regular de direito" teve seu SCORE negativado por pelo menos seis meses. continuar lendo
Embora não haja sentimentos favoráveis às instituições bancárias, cujos lucros são elevadíssimos e injustificáveis, parece que a parte devedora poderia simplesmente, com os dados constantes do boleto, efetuar transferência bancária e, por meio desse simples expediente, se ver livre da obrigação.
2) A real razão da condenação foi o fato de a negativação ter se baseado em parcela paga.
Veja o que consta da decisão do Des.:
"Desta feita, a negativação levada a efeito em 13/08/11
baseou-se em parcela paga desde 16/11/10, o que desconfigura o
exercício regular do direito, deslegitimando a conduta do banco."
3) Não entendi a razão de haver decisão monocrática, na Segunda Instância. Presumo que o artigo 557 do Novo CPC tenha sido citado equivocadamente. continuar lendo
Carlos Lopes, daí, a minha opinião. Debita estes R$3,000,00 no contracheque de cada um que contribuiu para esta situação (do maior ao menor, sem rateio) dentro da instituição. e veremos quantos continuarão repetindo a desatenção no trabalho. continuar lendo