Bom comportamento não garante saída temporária de presa
Só tem direito a saída temporária da prisão o condenado que cumprir todos os requisitos previstos em lei. Por essa razão, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, negou a uma mulher condenada por roubo de joias o pedido de ir acompanhar o casamento de seu filho.
No caso, o ministro reconheceu que a ré é primária e possui bom comportamento, mas ainda não cumpriu o mínimo de 1/6 da pena. Segundo ele descreveu, o condenado deve ter cumprido, pelo menos 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente), possuir bom comportamento, e se esse benefício for compatível com os objetivos de sua penalidade.
A mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sua defesa ingressou com Habeas Corpus com pedido liminar para que fosse permitida a saída temporária para que ela acompanhasse o casamento, em São José do Rio Preto.
O tribunal paulista concluiu que não era possível a saída temporária, pois a mulher ainda não havia cumprido 1/6 da pena, conforme estabelece o artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal...
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