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17 de Junho de 2024

Brasileiro que renuncia à nacionalidade pode ser extraditado, define STF

Publicado por Bruno Alexandre Rocha
há 8 anos

Uma pessoa que nasceu no Brasil, mas ao longo da vida renunciou à cidadania brasileira para se tornar cidadã de outro país, pode ser extraditada do território brasileiro. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por três votos a dois, negou mandado de segurança para uma mulher que é acusada de homicídio nos Estados Unidos e é alvo de processo de extradição.

Ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência. Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na casa deles.

Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin afirmou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.

Ato de má-fé No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como a mulher responde por pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF.

O representante do Ministério Público Federal presente na sessão do Supremo sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 33.864

*Texto e título alterados às 20h14 do dia 20 de abril de 2016 para correção.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2016, 17h57

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9 Comentários

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Alexandre Magno
8 anos atrás

Como está contado, parece ato de má fé mesmo. Ela renunciou porque quis. continuar lendo

Um texto muito triste para um brasileiro que renuncia sua própria nacionalidade em prol de um país qualquer que automaticamente também renuncia sua própria família que o originou. continuar lendo

Ana Nunes
8 anos atrás

Discordo, o que não pode é ela querer voltar ao Brasil para se livrar da cadeia....isso sim é triste, muito triste. continuar lendo

Leonardo Albuquerque
7 anos atrás

Concordo plenamente com Ana Nunes. Renuncie quem quiser, uma vez que aceitou uma outra nação dentro de si, se reconhece ali, mas se livrar da cadeia é algo inadmissível, num caso como esse. Eu acredito que ela deveria sofrer as penalidades das leis daquele País, sem interferência alguma do de nascitouro, uma vez que ela por livre e espontânea vontade decidiu abrir mão de sua primeira nacionalidade. continuar lendo

Valdemir de Souza
8 anos atrás

Prezados, muito embora eu concorde com o posicionamento dos ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin da não extradição de um brasileiro nato, porém, num caso concreto realmente, a nossa Carta Magna é explicita que o brasileiro perde efetivamente a sua nacionalidade de acordo com o preconizado no artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Não vejo má-fé, mas sim, falta de conhecimento da Constituição Federal, até porque a má-fé deve ser provada e jamais advém de suposição. continuar lendo

George Richardson PRO
8 anos atrás

Excelente texto, Dr. Bruno!
Dura lex, sed lex. A norma prevista no Art. 12, § 4, II, CRFB, é clara e fria.
Ao optar pela nacionalidade norte-americana, ela perdeu a brasileira. Fora de livre e espontânea vontade a opção por aquele país.
Concordo que não há o que se rever no ato do ministro da Justiça.
Optou por aquele país e cometeu crime nele, que arque com o ônus previsto naquele país.
Não é mais brasileira, e pronto.
Sobre o posicionamento do Min. Marco Aurélio, não há previsão legal para abandono de nacionalidade (tornando-se assim, um apátrida), logo não é, realmente, um direito disponível.
Há opção de uma outra nacionalidade, voluntariamente, com o ônus da perda da nacionalidade brasileira. Logo, a pessoa optante continuará com nacionalidade porém, não brasileira.
A lição do Min. Edson Fachin é interessante, sobre direito fundamental de brasileiro (a lei não cita ser direito de brasileiro NATO não ser extraditado. Cita apenas BRASILEIRO, Art. 5º, LI, CRFB), porém, não era mais "brasileira" ao cometer o crime. A opção pela cidadania estadunidense se deu em 1999. O crime foram praticado em 2007.
Se trata de uma cidadã daquele país, que praticou ato naquele país, e que fugira para o Brasil.
Cadeia nela, e pronto. continuar lendo