Camareira de hotel receberá adicional por limpeza de banheiros?
Dica de Direito do Trabalho
Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre adicional por limpeza em banheiros. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho, mais precisamente acerca de adicional de limpeza, ou seja, adicional de insalubridade. Instagram da Autora - @adv.marimelo
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Segue notícia completa
Em janeiro de 2019, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma camareira de hotel de luxo em Natal/RN por limpar banheiros.
Na reclamação, a camareira alegou que limpava 179 banheiros, sendo exposta à agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade. A grande celeuma da discussão pairou no fato de se equiparar a limpeza de banheiros de hotel à higienização sanitária doméstica/escritório, ou, à higienização sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação.
Cumpre esclarecer que o adicional de insalubridade é devido no seu grau máximo (40%) nas hipóteses de higienização de instalações sanitárias, de uso público ou coletivo, de grande circulação, de acordo com a Súmula nº 448 do TST, senão vejamos:
1 - Súmula 448/TST - 21/05/2014. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, art. 189 e CLT, art. 190.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, na ação em comento o Tribunal Regional Trabalhista da 21ª Região (Rio Grande do Norte) entendeu que, a higienização de banheiro de hotel equiparava-se à limpeza de banheiros e residências e escritórios, não fazendo jus ao adicional de insalubridade. Pois, para esse Respeitável Tribunal [1], entende que:
Somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.
Por sua vez, O TST, em sede de Recurso de Revista (RR-1410-78.2017.5.21.0005), acolheu o pedido da camareira, entendendo que a higienização de banheiro de hotel equipara-se com a limpeza de instalações sanitárias, de uso público ou coletivo, de grande circulação, sendo devido o adicional de insalubridade no seu grau máximo.
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Referências:
Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
3 Comentários
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Gosto deste tema.
Acompanho o TST neste entendimento.
Obrigada pelo material, minha amiga! continuar lendo
Olá minha amiga, tudo bem?
Tem que agradecer a colunista Mariana Melo, rs. Um abraço! continuar lendo
Esses adicionais são uma palhaçada... o que será que vai acontecer se a justiça determinar que o empresário deve pagar mais para um trabalhador efetuar o mesmo serviço ? Ele vai diminuir o salário base ou algum benefício para continuar desembolsando o mesmo valor final...
Não existe aumento na canetada, e qualquer "direito" pecuniário na prática não existe pois o empregador irá descontar de outro lugar... continuar lendo