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23 de Maio de 2024
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    Carf, a prova na omissão, planejamento hipotético e outras questões fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A garantia geral do devido processo legal, reforçada pelo princípio específico da estrita legalidade do Direito Tributário, impõe uma atenção especial para o tema da omissão de renda de valores depositados em conta bancária; sendo que, segundo o artigo 42 da Lei 9.430/96, o mero ingresso fica presumido como renda caso o contribuinte “não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”. Então, pela literalidade da norma, basta o contribuinte provar a origem para afastar a presunção; ficando invertido o ônus da prova, pois a partir daí o fisco é que teria que continuar a fiscalizar para verificar se houve tributação nessa fonte originária. Todavia, um impasse surge quando essa prova, apenas da origem, é apresentada em grau de recurso, tendo em mente as limitações dos julgadores, que não podem aprofundar e alterar um lançamento tributário (artigo 142 do CTN).

    Enfrentando a questão, Turma do Carf interpreta de forma pragmática a norma, enxergando conteúdo diferente a ser provado, dependendo se durante a fiscalização ou na fase contenciosa; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 2801-003.568 (publicado em 3.11.2014)
    OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. MOMENTO.
    Comprovada a origem dos depósitos bancários no curso do procedimento fiscal, ou seja, antes da constituição do crédito tributário, caberá à Fiscalização aprofundar a investigação para submetê-los, se for o caso, às normas previstas no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Por outro lado, se o contribuinte fizer a prova da origem após a autuação, na fase do contencioso administrativo, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis.

    Voto (...)

    A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vem entendendo, no entanto, que na fase do procedimento fiscal, antes da constituição do crédito tributário, basta a comprovação da origem dos depósitos bancários, sem necessidade de comprovação de que os valores depositados não estão no campo de incidência do imposto de renda.

    Nessa linha de raciocínio, caberia à Autoridade fiscal, após a comprovação da origem dos depósitos bancários, intimar os depositantes para que estes declinassem a causa ou a motivação da operação. A partir daí, se fosse o caso, submeter-se-ia os valores depositados às normas previstas no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. (...)

    Por outro lado, se o contribuinte fizer a prova da origem após a autuação, na fase do contencioso administrativo, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 somente seria elidida se ele comprovasse, também, que os valores não eram tributáveis. (...)

    A razão deste entendimento é óbvia: a possibilidade de comprovação exclusiva da origem na fase contenciosa tornaria inócua a presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. É que os contribuintes esperariam a autuação e, em sede de contencioso administrativo, afastariam a presunção de omissão de rendimentos tão somente com a comprovação da origem dos depósitos, sem a necessidade de se comprovar que os rendimentos estariam fora do campo da tributação.

    Responsabilidade contábil
    A Receita Federal autuou uma pessoa jurídica apontando omissão de receita, encontrada ante a divergência entre o declarado na DIPJ e na GIA estadual. O contribuinte, alegando que não tinha conhecimento da incorreção, atribuiu o fato ao seu contador. Todavia, a Turma do Carf, consultando os artigos 134 e 135 do CTN e 1.177 do Código Civil, concluiu que não há permissão para a pretendida transmissão de responsabilidade; assim ementado:

    Acórdão 1301-001.268 (publicado em 7.11.2014)
    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
    Em que pese todos os esforços da recorrente em imputar ao profissional da contabilidade por ela contratada a responsabilidade pelos créditos tributários discutidos nestes autos, essa somente seria possível na hipótese de configuração das circunstâncias próprias estabelecidas pelas específicas normas de regência, o que, no presente caso, efetivamente não se verifica.

    Voto (...)

    Da leitura dessas disposições, verifica-s...



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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-a-prova-na-omissao-planejamento-hipotetico-e-outras-questoes-fiscais/151223897

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