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16 de Junho de 2024
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    Caso Lula: o TRF4 violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF ao negar vigência a dispositivo do CPP

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    O Código de Processo Penal no seu art. 283 estabelece expressamente que a prisão decorrente de sentença condenatória tenha operado o trânsito em julgado, regulamentando assim, o inciso LVII do art. da Constituição Federal, assegura o direito fundamental da presunção de inocência.

    O inciso está assim escrito “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

    E o art. 283 do CPP tem a seguinte redação: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Este dispositivo processual penal tem o sentido expresso de regulamentar o princípio constitucional da presunção de inocência, aquele de que o réu somente pode ter a sua pena executada após o trânsito em julgado.

    Não há como o Supremo Tribunal Federal considerar o art. 283 do Código de Processo Penal de “inconstitucional”, porquanto, apenas manifesta de forma infraconstitucional aquele princípio consagrado pela Carta Magna.

    Talvez seja por isso que a Presidente do SFT, ministra Cármen Lúcia, vem postergando em colocar em pauta as Ações de Declarações de Constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal, propostas por dois partidos políticos.

    E mais, a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal estabelece:

    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    A tradução da Súmula significa que o tribunal não pode afastar ou negar vigência a lei, no todo ou em parte, sem que a declare inconstitucional, sob pena de violar a cláusula de reserva de plenário.

    Com efeito, os tribunais são obrigados a aplicar as leis infraconstitucionais em vigor, sob pena de violação à Súmula Vinculante, sob pena anulação da decisão que a contrariar.

    No caso do ex-presidente Lula o remédio adequado seria uma Reclamação contra a decisão do TRF4, que ordenou a sua prisão. Esta decisão afrontou o art. 283 do CPP, cabendo assim, demonstrar que violou a Súmula Vinculante nº do STF quando o TRF4 negou vigência ao referido dispositivo processual penal, e sem declarar a sua inconstitucionalidade.

    Como se vê, o STJ (art. 105,III, a, CF) que tem a função de julgar os recursos quando contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, parece ter se deslembrado do art. 283, do Código de Processo Penal, quando trata prisão decorrente de sentença condenatória em 2º Grau.

    Agora, é de se perguntar ao STF; é inconstitucional o art. 283 do Código de Processo Penal ou este atende ao princípio da legalidade proveniente da cláusula constitucional da presunção de inocência?

    Se declarar inconstitucional, afronta que dispositivo da Constituição Federal?

    A resposta que não quer calar é que o engavetamento dessas ações declaratórias de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal é uma estratégia daqueles que decidiram contra à Constituição Federal quando deveriam ter a responsabilidade de defende-la, porque, agora não têm como decidir contra o princípio da legalidade e da garantia de direitos fundamentais.

    O jogo de jogar para à mídia e a galera, em busca de fama e prestígio, está na prorrogação da segurança jurídica.

    Será que, para atender ao 4º Poder deste país, a aldeia global, o STF revogar o Código de Processo Penal e abolir o princípio da presunção de inocência?

    Se há recursos que protelam a execução de sentença condenatória, que se restrinjam, modifiquem-se ou extingam-se as vias recursais inúteis ou desnecessárias, mas preservem-se, a Constituição da República.

    Redação

    FOTO: ROSINEI COUTINHO/STF – 10.11.2017

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