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2 de Maio de 2024

Cinema deve indenizar consumidora por venda casada e constrangimento


Empresa que administra cinema deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora que foi expulsa de uma sessão por entrar na sala com pipoca e refrigerante comprados fora do estabelecimento.

Consta nos autos que a autora comprou os alimentos em shopping onde fica o cinema. Durante a sessão, foi abordada por funcionários do estabelecimento que disseram que os alimentos não poderiam ser consumidor ali por terem sido adquiridos fora do local. Em desentendimento, os funcionários expulsaram a consumidora da sessão. Em virtude disso, ela registrou boletim de ocorrência e ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais.

Em 1º grau, o juízo da 6ª vara Cível de Cuiabá condenou o estabelecimento a indenizar a mulher em R$ 3 mil por danos morais. Em recurso, a empresa alegou que não proíbe a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento, apenas proíbe determinados gêneros alimentícios em virtude dos padrões de higiene e segurança da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges ponderou que os alimentos que estavam com a autora no momento da abordagem não se incluem no rol de gêneros alimentícios proibidos pelo cinema. O magistrado entendeu que a prática abusiva da empresa configura venda casada e considerou que houve constrangimento na forma como a consumidora foi abordada.

Assim, a 4ª câmara de Direito Privado majorou o valor da indenização por danos morais a ser paga para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

“Posto isso, afigura-se pertinente manter a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento. Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”

Processo: 0001418-76.2014.8.11.0041

(Fonte: TJMT)

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