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7 de Maio de 2024
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    CNJ acata liminar da OAB contra extinção de processos em massa na Justiça Federal da PB

    Publicado por OAB - Paraíba
    há 14 anos

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acatou o pedido de liminar da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), e da OAB Nacional, solicitando providências contra a extinção em massa e indiscriminada de processos na 7ª Vara Federal de João Pessoa, na Paraíba. A ação foi movida pelo OAB-PB, Odon Bezerra, e o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

    Segundo a denúncia, a alegação dos magistrados é que estariam ausentes documentos imprescindíveis para o julgamento dos processos, muitos deles especificados e condicionados pelos próprios juízes, o que seria imcompatível com o sistema dos Juizados Especiais Federais. Para a OAB alega, um dos motivos da ilegalidade é a busca incessante dos juízes da 7ª Vara por dados estatísticos de produtividade, afrontando os princípios instrumentais do Juizado Especial e promovendo uma indevida e prematura extinção sem julgamento do mérito de processos.

    Na liminar, o CNJ suspendeu a portaria emitida em 2005 pela Justiça Federal, que restringiu o direito dos advogados em “postular antecipação de cautela”, mesmo que o artigo 273 do Código de Processo Civil diga que este é um direito irrestrito dos advogados. “O Poder Judiciário de repente começou a querer legislar”, comentou Odon.

    Para Odon, com a suspensão da portaria “foi feito justiça, uma vez que os advogados paraibanos estavam sendo cerceados no exercício da profissão”.

    Confira abaixo a sentença do CNJ na integra:

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003151-52.2010.2.00.0000

    Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab

    Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba

    Requerido: Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba

    DECISÃO/INTIMAÇÃO N. ___________/2010

    EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA. PORTARIA CONJUNTA N. 1. LIMINAR.

    1. Insurgem-se as requerentes contra a edição da Portaria Conjunta n.001, de 3 de maio de 2005, pela 7ª Vara Especial Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em face de alegada mitigação do acesso à justiça.

    2. Possíveis prejuízos causados ao jurisdicionado, cujo direito de pleno acesso à Justiça, de matriz constitucional, pode estar ameaçado.

    3. A inovação no ordenamento jurídico, em regra, não pode ser feita por meio do poder normativo da Administração, mas somente mediante lei em sentido estrito.

    4. Liminar deferida.

    Insurgem-se as requerentes contra a edição da Portaria Conjunta n.001, de 3 de maio de 2005, pela 7ª Vara Especial Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em face de alegada mitigação do acesso à justiça.

    Denunciam, ainda, a prática de extinção de processos indiscriminadamente naquele Juízo, sob a alegação de estarem faltando documentos necessários ao deslinde da ação, ao invés de simplesmente intimar a parte requerente para que junte aos autos as peças faltantes.

    Afirmam as requerentes, ainda, que a exigência de procuração recente consiste em afronta aos princípios da informalidade e simplicidade, bem como da inafastabilidade da jurisdição e da instrumentalidade das formas.

    Aduzem que, em resumo estatístico lançado pela Corregedoria-Geral da 5ª Região, verifica-se que a 7ª Vara Federal da Paraíba proferiu, em junho de 2009, 1.058 sentenças sem julgamento do mérito, aproximadamente 68% das sentenças proferidas naquela Vara.

    Sustentam que é nítido o intuito de atingir níveis de produtividade, sem se preocupar com a qualidade da prestação jurisdicional ofertada aos cidadãos.

    Por fim, requerem:

    a) Que, diante da grave repercussão do fato e do risco de prejuízo ainda maior para a advocacia e par aos jurisdicionados, inaudita altera parts, nos termos do art. 99 do RICNJ, seja CONCEDIDO PROVIMENTO LIMINAR no presente feito para:

    i. suspender, incontinenti, os efeitos, da portaria conjunta n.º 001/205, expedida pela 7ª vara da seção judiciária da Paraíba para, restabelecendo o acesso à justiça, determinando, de conseqüência, que em havendo pedido de tutela antecipada seja o mesmo enfrentado tão logo requerido, ou, no máximo, após a oitiva da parte contraria;

    ii. determinar que, em todos os feitos em tramitação naquele juízo, sejam respeitadas as prerrogativas dos advogados, mormente as garantias estabelecidas na lei n.º 11.382/2006, vedando a instauração de procedimento do tipo serial killer processual, impedindo com isso o lançamento de sentenças de extinção do processo (sentenças tipo c), antes de propiciar às partes oportunidades para sanar vícios formais ou juntar documentos tidos pelo juízo por imprescindíveis;

    b) a notificação dos requeridos (7a Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba e da Juíza Federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima) para, no prazo legal e nos termos do art. 94 do RICNJ, querendo, apresentar explicações ou resposta que entender cabível.

    c) ao final, requer que:

    iii. seja acolhido o presente pedido de providências para, julgando-o procedente, tornar sem efeito a portaria n.º 001/2005, vedando-se a sua utilização;

    iv. bem ainda, seja determinada a observância das prerrogativas dos advogados, mormente a presunção de validade e autenticidade dos documentos acarreados com as exordiais, nos termos da lei n.o 11.382/2006;

    v. seja cientificada a Corregedoria do Tribunal Federal da 5ª Região para adotar providências no sentido de evitar a adoção de procedimento sistemáticos pelos Juizados Especiais Federais, no sentido de extinguir, sem julgamento do mérito, os feitos a eles distribuídos, estabelecendo ainda parâmetros distintos para aferição de produtividade dos juízes no tocante às sentenças lançadas sem extinção de mérito.

    Intimada a prestar informações a respeito do requerimento inicial, informa a Juíza Federal titular da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que a portaria em questão não mitiga o acesso ao Judiciário, mas busca assegurar-lhe celeridade. Afirma que o requerimento de tutela antecipada vem sendo feito de forma indiscriminada, em situações absolutamente incabíveis, o que acaba atrapalhando o andamento de feitos realmente urgentes. Salienta, ainda, que a estatística do Tribunal indica, realmente, que a 7ª Vara possui um grande número de sentenças sem resolução de mérito, bem como grande quantidade de decisões com resolução de mérito, o que indica sua eficiência.

    É o relatório.

    DECIDO.

    O ato normativo que se pretende desconstituir assim dispõe:

    PORTARIA CONJUNTA Nº 001 DE 3 DE MAIO DE 2005.

    O DOUTOR ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Juiz Federal da 7ª Vara - Presidente do 1o Juizado Especial Federal. e o DOUTOR ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, Juiz Federal Substituto da 7» Vara -Presidente do 2o Juizado Especial Federal, no uso de suas atribuições legais.

    CONSIDERANDO o crescente número de pedidos de antecipação de tutela ou de concessão de medida cautelar com o mesmo objetivo, a depender de dilação probatória:

    CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória nº 4, suspendendo a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. da Lei nº 9.494., de 10.09.97.

    CONSIDERANDO os princípios da celeridade, informalidade e economia processual norteadores dos Juizados Especiais, resolvem:

    Art 1º Estabelecer que somente sejam encaminhados para apreciação por ocasião da sentença os pedidos de antecipação da tutela jurisdicional ou de medida cautelar nos casos:

    l. que dependam de produção de prova em audiência ou de realização de perícia;

    lI. que tenham por objeto a revisão da renda mensal de benefícios previdenciários, com fundamento na perda do seu valor aquisitivo em decorrência de planos econômicos ou de erros de cálculo;

    III. em que haja vedação, legal à concessão de liminares (Lei nº 9.494/97);

    IV. em que se pleiteie:

    a) a correção monetária sobre FGTS. PIS/PASEP;

    b) a devolução de contribuições previdenciárias ou de quaisquer outros tributos;

    c) a concessão de benefícios previdenciários a segurados especiais;

    CUMPRA-SE. PUBUQUE-SE. REGISTRE-SE.

    Verifico, em análise ainda perfunctória do caso, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. A edição da Portaria mencionada é incontroversa. A própria Juíza Federal titular da 7ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba reconhece a existência e vigência do referido ato normativo.

    O perigo na demora da entrega da prestação pretendida, por sua vez, se revela nos possíveis prejuízos causados ao jurisdicionado, cujo direito de pleno acesso à Justiça, de matriz constitucional[1], pode estar ameaçado.

    Ademais, tudo indica que referida Portaria está a inovar no ordenamento jurídico, o que, em regra, não pode ser feito por meio do poder normativo da Administração, mas somente mediante lei em sentido estrito, consoante o disposto nos artigos 22, I, e 24, XI, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

    “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) XI - procedimentos em matéria processual;”

    Isto posto, defiro o pedido liminar para afastar a aplicação da Portaria Conjunta n0011, de 3 de maio de 2005, até a análise de mérito do pedido.

    Comunique-se a decisão às partes, bem como ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

    Serve a presente, por cópia, como Carta de Intimação.

    CNJ, 2 de junho de 2010.

    [1] Art. 5ºº. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

    Conselheiro

    Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 04 de Junho de 2010 às 17:38:20

    O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj

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