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2 de Maio de 2024
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    CNJ Serviço: o que são as cláusulas pétreas

    A Constituição Federal de 1988 assegura o voto direto, secreto, universal e periódico. A forma de escolha dos representantes e governantes é uma das cláusulas pétreas da constituição brasileira. O termo cláusula pétrea traduz a vontade da Assembleia Constituinte de retirar do poder constituinte reformador – parlamentares que compõem as sucessivas legislaturas – a possibilidade de alterar determinado conteúdo da Constituição em razão de sua importância. Para alterar conteúdo disposto em cláusulas pétreas, é preciso promulgar uma nova Constituição.

    As chamadas cláusulas pétreas estão enumeradas no artigo 60, § 4º da Carta Magna. Além do voto, um direito político que é especificado no artigo 14, também são considerados como cláusulas pétreas da Constituição os direitos e garantias individuais, a forma federativa do Estado brasileiro, e a separação dos Poderes; são consideradas o núcleo duro do texto constitucional, indispensáveis à cidadania e ao Estado brasileiro.

    Direitos e garantias individuais estão enunciados ao longo do texto constitucional, em especial no artigo . Também se classificam como tais os direitos sociais, que, de acordo com o artigo da Constituição, são a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, conforme descritos na Carta Magna. Novos direitos e garantias ainda podem ser acrescentados à Constituição.

    Federação

    A forma federativa se refere ao modelo do Estado brasileiro. O artigo da Constituição afirma que a República Federativa do Brasil será “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. O Título I elenca ainda os fundamentos e os objetivos fundamentais da República. Como fundamentos entendem-se soberania, dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, por exemplo. Construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais são alguns dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro.

    Separação dos poderes

    Também está prevista no Título I (Dos Princípios Fundamentais) da Constituição o chamado princípio da separação dos poderes, que estabelece que a relação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deve ser harmônica e independente. A organização dos poderes está detalhada no Título IV, que trata do funcionamento do Congresso Nacional e do Poder Judiciário, assim como das atribuições do presidente e do vice-presidente da República.

    Demais seções

    O Título V trata da defesa do Estado e das instituições democráticas. O Capítulo I aborda o estado de defesa e do estado de sítio, com as condições e circunstâncias em que o presidente poderá solicitar ao Congresso Nacional a decretação o estado de sítio. No mesmo Título, tratam da segurança pública e das forças armadas.

    O Título VI cuida dos tributos e do Sistema Tributário Nacional. O texto constitucional especifica os tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    O Título VII arrola os princípios gerais da atividade econômica, como livre concorrência e função social da propriedade, organizados em torno da ordem econômica e financeira. É nessa parte da Constituição que estão formalizadas a política de desenvolvimento urbano e a política agrícola, fundiária e da reforma agrária.

    A Seguridade Social é o objeto do Título VIII. Está descrita a saúde como direito de todos e dever do Estado, a organização da Previdência Social e a prestação da Assistência Social. O constituinte elencou a seguir o direito à educação, à cultura e ao desporto. Outros temas e direitos difusos – comunicação social, meio ambiente, índios – estão contemplados no oitavo título.

    Os últimos artigos da Constituição são dedicados às disposições constitucionais gerais, assuntos diversos, como os serviços prestados por cartórios, a federalização do Colégio Pedro II e o confisco e destinação a fundo público de “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo”.

    Fonte: CNJ

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