Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    CNJ suspende concurso de notários e registradores em Sergipe

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Em Sergipe, o concurso de provimento e remoção de notários e registradores foi suspenso. Na terça-feira (3/7), o Conselho Nacional de Justiça entendeu, de forma cautelar, que esse tipo de prova não pode ter como único critério a prova de títulos e que a opção viola resolução que determina que esse tipo de seleção deve levar em conta, além dos títulos, a aprovação em prova.

    O caso foi relatado pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner . Segundo a Resolução 81, de 2009, do CNJ, o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário.

    Em julgamento de outro procedimento de controle administrativo sobre caso semelhante, em Minas Gerais, o conselheiro Paulo Tamburini entendeu que todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

    O concurso nos moldes afastados pelo CNJ foi autorizado em abril pelo presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador José Arísio Lopes da Costa. Como a decisão é cautelar, o caso volta a ser analisado. Participaram do julgamento os conselheiros Ayres Britto, Eliana Calmon, Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney Freitas, Vasi Werner, José Lucio Munhoz, Wellington Cabral Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Emmanoel Campelo.

    Leia a decisão abaixo:

    PCA: 82.2012.2.00.0000

    Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

    Requerido: Conselho Nacional de Justiça

    DECISAO

    Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado em razão do Ofício n. 173/2012-GP/TJSE, de 30 de abril de 2012, encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe.

    No referido ofício, o Presidente do TJSE informa que, por deliberação do seu Órgão Pleno, aquela Corte autorizou a realização do concurso de provimento e remoção para notários, sendo que o de remoção será efetuado mediante prova exclusiva de títulos, nos moldes do art. 16 da Lei Federal n. 8.935/1994 e do art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 212/2011, a despeito do que determina o art. 1º da Resolução n. 81/2009 deste Conselho.

    Distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, a eminente Ministra Eliana Calmon proferiu decisão determinando a conversão do ofício em Procedimento de Controle Administrativo, com a imediata distribuição a um dos Conselheiros e propondo a revogação imediata da deliberação tomada pelo TJSE por configurar descumprimento da Resolução n. 81/2009 (DESP2).

    É o breve relatório.

    Decido.

    A decisão do TJSE afronta a Resolução CNJ n. 81 que em seus artigos 1º e 3º determinam que o concurso para a atividade notarial, mesmo no caso de remoção, será feito através de provas e títulos, verbis:

    Art. . O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

    Art. 3º. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

    Há precedente neste Conselho, estabelecido pela decisão proferida no julgamento da Consulta 0003016-40.2010.2.00.0000, Relator o Conselheiro Paulo Tamburini, do qual destaco os seguintes trechos:

    Desta maneira, tendo a Resolução Nº 81, deste Conselho Nacional de Justiça, obedecido estritamente os parâmetros constitucionais, deve ser esta aplicada em todo seu teor aos concursos públicos para o preenchimento das vagas de preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro.

    Assim, passa-se às respostas à pre...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11002
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações35
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cnj-suspende-concurso-de-notarios-e-registradores-em-sergipe/3173392

    Informações relacionadas

    Regina Pedroso, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Caracteristicas gerais do sistema notarial e registral

    Valdenice Goncalves, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Atividade Notarial e Registral: origem, evolução, princípios e função notarial

    CNJ suspende concurso de notários e registradores no Estado de Sergipe

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)