Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

CNJ veta audiência de custódia por videoconferência

Publicado por Perfil Removido
há 4 anos


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta sexta-feira (10/7), durante 35ª Sessão Virtual Extraordinária, resolução com critérios para audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante a pandemia da Covid-19. Um dos pontos definidos é que o mecanismo de videoconferência não se aplica às audiências de custódia por ir contra a essência do instituto.

Iniciadas em todo o país em 2015, as audiências de custódia promovem o encontro entre a pessoa que acabou de ser presa e o juiz para avaliação da legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção enquanto o processo está em andamento. Permite, ainda, a verificação de eventual ocorrência de tortura e maus-tratos no ato da prisão.

Em seu voto, o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a videoconferência é inadequada aos objetivos das audiências de custódia, apontando a necessidade de atenção redobrada quando o ato envolver depoimento especial de criança e de adolescente. “Audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica”, destacou.

A vedação de audiências de custódia por videoconferência está em sintonia com os artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e diretrizes já estabelecidas pelo CNJ – incluindo a Recomendação CNJ n. 62, que já previa a suspensão das audiências de custódia durante a pandemia da Covid-19, conforme destacou o presidente do CNJ em seu voto.

Padronização

O presidente ainda lembrou os normativos anteriores aprovados pelo CNJ para apoiar o Judiciário a lidar com o grave contexto imposto pela pandemia (Resolução CNJ n. 313/2020 e normas subsequentes, Recomendação CNJ n. 62 e Portaria CNJ n. 61), apontando a necessidade de se garantir maior eficiência do Poder Judiciário com fomento à modernização e ampliação da prestação jurisdicional enquanto se mantém os direitos e garantias processuais.

De acordo com a nova resolução, a realização dos atos por videoconferência deve considerar a igualdade de tratamento entre as partes do processo, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa. Também deve ser garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual, a publicidade, a segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas. No caso de réu migrante ou visitante, ele deve ser informado sobre o direito à assistência consular.

A resolução contém um protocolo técnico em anexo com orientações para nortear os tribunais, juízes e desembargadores na implementação das medidas aprovadas. A normativa não se aplica às sessões plenárias do Tribunal do Júri, que será objeto de regulamentação própria pelo CNJ.

Aspectos técnicos e da intimação

De acordo com a decisão do CNJ, as audiências e os atos em processos penais e de execução penal deverão ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. A norma indica a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ ou de ferramenta similar que atenda ao disposto na resolução.

Em termos técnicos, deverão ser observados: a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos no espaço do ponto de conexão; conexão estável de internet; gravação audiovisual de toda a audiência criminal, desde a abertura até o encerramento, em arquivo único e sem interrupção, quando possível, e o armazenamento das gravações de audiências criminais em sistema eletrônico de registro audiovisual.

Quanto aos procedimentos a serem adotados, a resolução prevê que a intimação das partes, ofendido, testemunhas e réu seja feita por aplicativo de mensagem, email ou qualquer outro meio de comunicação necessário. O procedimento será realizado pelo magistrado ou servidor designado, que não deverá, conforme a Resolução CNJ n. 314/2020, atribuir aos advogados e procuradores a responsabilidade de providenciar o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados sobre a realização de audiência por videoconferência com antecedência mínima de 10 dias.

Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, para que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. A resolução também destaca a importância de que, para os atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças ou adolescentes e crimes contra a liberdade sexual, sejam adotadas medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização. O ato não deverá ser realizado por videoconferência se a sua realização não for livre de interferências e se não houver a segurança necessária para o ofendido ou testemunha.

Iniciado o ato processual, o magistrado deverá garantir, entre outros procedimentos, a restrição do acesso das testemunhas a atos alheios à sua oitiva e assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas. Também deve ser esclarecido aos depoentes que é proibido o acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.

Combate à tortura

No caso de réu preso, deverá ser assegurado ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação, na área administrativa da unidade prisional. O preso também deverá participar sem o uso de algemas e ter acesso à assistência jurídica.

Se, na audiência remota, forem identificados indícios de tortura e maus tratos, o preso deverá passar por exame de corpo de delito e as possíveis lesões serão registradas por meio da gravação audiovisual. Nesses casos, o magistrado poderá determinar também a realização da audiência de modo presencial.

Acesse aqui o resultado do julgamento do Ato Normativo 0004117-63.2020.2.00.0000.

__________

Fonte: Agência CNJ de Notícias via Filipe Demétrio Menezes

Você leu: CNJ veta audiência de custódia por videoconferência

Quer ler mais Artigos? Veja aqui.

Quer ficar sabendo de tudo sobre Ciências Criminais? Acompanhe nossas plataformas:

Instagram | Facebook | YouTube

  • Publicações9
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações191
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cnj-veta-audiencia-de-custodia-por-videoconferencia/873792876

Informações relacionadas

Saiba Informações Sobre a Audiência de Custódia na Circunscrição de Santos - São Vicente - Mongaguá - Praia Grande - Cubatão Na Eleição Presidencial

Vitor Guglinski, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Ação de obrigação de entregar coisa certa c/c compensação por dano moral

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

Síntese Criminal, Operador de Direito
Notíciashá 4 anos

CNJ proíbe audiências de custódia por videoconferência

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)