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3 de Maio de 2024

Cobrança (i)lícita de tarifa de cadastro em contratos / renegociações

Afinal há abusividade ou não?

há 7 anos

Cobrana ilcita de tarifa de cadastro em contratos renegociao

De acordo com a Súmula nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Ou seja, nos contratos em que há cobrança abusiva de Tarifa de Cadastro, são as (re) negociações posteriores ao contrato inicial já celebrado com o mesmo consumidor (celebradas em data posterior à 30/04/2008), de modo que é abusiva e ilegal a sua cobrança do consumidor, conforme artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.

Em consonância, a abusividade da cobrança realizada ressalta os olhos, eis que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos, do Resp 1.251.331 e Resp 1.255.573, Tema 620, julgado em 28/08/2013, editou enunciado que: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Portanto, verifica-se que não há motivo para ser cobrada novamente a tarifa de cadastro em 2ª, 3ª ou 4ª contratação (e demais), sendo apenas lícita a cobrança no início da relação contratual (relacionamento com o consumidor).

Nestes sentido, em recente julgado:

TARIFA DE CADASTRO. Previsão no art. 1º, da Circular n. 3.466/2009, do BACEN. Possibilidade de cobrança do consumidor apenas no início do relacionamento com a instituição financeira. Aplicação da Súmula n. 566 do STJ. Manutenção da sentença com relação à mencionada tarifa. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 0084799-53.2012.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/01/2017; Data de registro: 19/01/2017).

Ademais, cabe inclusive ressaltar que o DPDC já firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a BV Financeira tratando do tema, conforme: http://www.brasil.gov.br/cidadaniaejustica/2014/12/instituicao-financeira-faz-acordoedevolver30-milhoesaconsumidores.

Desta forma, quando há nova cobrança de tarifa de cadastro, após já efetuado outro contrato, mesmo diante da expressa proibição do Enunciado Sumular do STJ – Tema 620, deve tal importância ser devolvida aos consumidores, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

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