Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Cobrança indevida na conta de luz

Os brasileiros pagaram mais caro na conta de luz em 2016. A ANEEL admitiu que esta cobrança veio de uma “falha operacional”. Por isso, o cidadão lesado tem agora o direito de receber em dobro a devolução deste pagamento indevido.

Publicado por Luis Felipe S. Freire
há 7 anos

A Agência Nacional de Energia Elétrica [ANEEL] já admitiu que, por uma “falha operacional”, os brasileiros pagaram mais do que deveriam nas contas de luz no ano de 2016.

Tal fato diz respeito ao repasse, pelos Consumidores, para a construção da Usina de Angra 3, no Rio de Janeiro, que, até a presente data não entrou em operação, não havendo, sequer, data prevista para tanto.

Hoje, a agência reguladora estuda como a devolução aos consumidores será feita, podendo ocorrer de forma parcelada ou de uma só vez nas contas de luz dos Consumidores.

Ocorre que a suposta “falha operacional” deve ser entendida como um vício de qualidade na prestação do serviço, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a Corte Cidadã entendeu também que as concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

E, assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que os valores pagos indevidamente pelos Consumidores, no ano de 2016, não devem ser restituídos na conta de luz e, muito menos, de maneira parcelada, mas, sim, em sua forma dobrada e em dinheiro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [CDC].

As normas previstas no CDC são de ordem pública e interesse social e objetivam o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança proteção de seus interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, bem como transparência e harmonia das relações de consumo.

A Lei 8.078/1990 reconhece a vulnerabilidade do Consumidor e determina que os serviços devem ser prestados com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, devendo existir ação governamental para a racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Porém, tais valores basilares não foram observados pela Agência Nacional de Energia Elétrica [ANEEL] e essa suposta “falha operacional”, que, na verdade, trata-se de uma prestação de serviço viciada, não pode prejudicar ainda mais os Consumidores que, agora, devem, sim, receber o que pagaram em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.

  • Publicações3
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações561
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cobranca-indevida-na-conta-de-luz/455064296

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)