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2 de Maio de 2024
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    Com relação aos livros comerciais, no que consiste o princípio da sigilosidade? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    O princípio da sigilosidade rege a escrituração dos livros comerciais e está previsto no artigo 1.190 do Código Civil, ex vi : CC, Art. 1.190 Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Assim, a exibição dos livros comerciais em juízo não pode ser feita pela simples vontade das partes ou por decisão do magistrado, salvo hipóteses previstas em lei. Há duas maneiras de exibição dos livros, a parcial e a total.

    Na exibição parcial, admitida em qualquer ação judicial, extrai-se a parte necessária para solucionar a demanda, e o livro é imediatamente restituído ao empresário, resguardando da curiosidade alheia as partes da escrituração mercantil que não interessam à ação.

    STF/Súmula 260 O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

    A exibição total importa na retenção do livro em cartório durante o curso da ação e é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1.191 do Código Civil. CC, Art. 1.191O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência . (Destacamos)

    O sigilo dos livros empresariais não exime o empresário da exibição dos mesmos para determinadas autoridades como dispõem os artigos a seguir: CC, art. 1.193 . As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos , nos termos estritos das respectivas leis especiais. CTN, Art. 195 . Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Lei 8.212/91, Art. 33, É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

    Fontes:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Alexandre Gialluca.

    http://www.artigonal.com/direito-artigos

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