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17 de Junho de 2024

Como agir em caso de violência contra a mulher.

Saiba com agir ou auxiliar uma mulher que vem sofrendo violência doméstica e desconhece os meios existentes para ajudá-la.

Publicado por Alex Muzel
há 4 anos

Muito se ouve sobre a violência contra a mulher e que este momento de reclusão o qual estamos vivendo, vem acentuando este mal. Uma luta silenciosa e de extremo peso emocional, a qual exige que todos aqueles que possam contribuir, assim o façam, seja pela difusão de informações ou pelas ações de amparo.

Certamente, meio eficaz de combater essa atrocidade é a ação daquele que sabendo, deve buscar meios de interferir e fazer cessar, seja buscando os órgãos competentes, seja instruindo a vítima para que ela se sinta segura em buscar o auxílio legal.

Buscando atenuar um pouco essa falta de informação, que muitas vezes acabam postergando ou até mesmo evitando que as ações sejam tomadas, vamos delimitar alguns pontos pertinentes. Trataremos as informações desde o atendimento nas delegacias, medidas protetivas, determinações de lei, até as medidas de assistência.

PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

Se buscarmos referencias legais em nosso ordenamento jurídico recente, partindo do princípio com a promulgação de nossa carta Magna em 1988, que preceitua no parágrafo 8º de seu artigo 226, imperativo ao Estado em reprimir a violência no âmbito das relações familiares, veremos que temos um histórico no enfrentamento deste mal.

A violência contra a mulher ocorre de forma predominante no âmbito residencial, local onde deveria prevalecer as relações de afeto. Não obstante a isso, a legislação caminha por essa vertente, evoluindo para uma proteção que coíba a violência doméstica e familiar.

O subtítulo acima é parte do preambulo do decreto presidencial número 1973 de 1996, convalidando a Carta de Ratificação a qual o Brasil se comprometia a executar e cumprir o que fora delimitado na Convenção Interamericana realizada em Belém do Pará em junho de 1994. Em suma, reconhece que a violência contra mulher constitui ofensa à dignidade humana e é parte do poder historicamente desigual entre os homens e as mulheres.

Em setembro de 2002, também em decreto (n 4.377), que reforçando a validade da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, pactuadas em Nova York no ano de 1981, eliminando os vetos presentes no decreto anterior, qual seja, 89,460 de 1984.

De forma mais expressiva a lei 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha, além de ganhar notoriedade, fator extremamente importante e eficaz nessa luta, veio a sedimentar mecanismos não só para coibir, mas também no intuito de prevenir, por meio da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, das Delegacias de Atendimento à Mulher, pelo direcionamento ao desenvolvimento de políticas públicas que garantam os direito humanos das mulheres, bem como as medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência.

Terminando esta breve contextualização para passarmos aos pontos práticos, novas mudanças vieram com a lei 13.894, agora de 2019. Foram feitas mudanças importantes não só na lei Maria da Penha, mais também no Código de Processo Civil - CPC. Buscou-se aprimorar o acesso à justiça, delimitando a competência aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável, bem como, tornando obrigatória a informação às vítimas sobre as ações mencionadas.

O QUE SE ENTENDE POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

São inúmeras as formas as quais uma pessoa pode sofrer violência, as agressões podem ser físicas, sexuais, psicológicas, patrimoniais e morais. Mas como identificar em atos, já que os termos são tão abrangentes?

As agressões físicas são, bater, empurrar, puxar o cabelo, queimar, tentar asfixiar, morder, entre outros.

As agressões psicológicas são, vigiar, privar a liberdade impedindo de trabalhar, impedir de estudar, humilhar, ameaçar, impedir o contato com outras pessoas, chantagear etc.

As agressões sexuais são, qualquer ato sem o consentimento, forçar relação, forçar aborto ou gravidez etc.

As agressões patrimoniais são, destruir objetos pessoais como celulares, destruir objetos domésticos, destruir documentos, reter bens, reter instrumentos de trabalho etc.

As agressões morais são, xingamentos (injúria), falar que cometeu algum crime (calúnia) ou qualquer ato que vise afetar a honra (difamação).

ATENDIMENTO NA DELEGACIA.

Qualquer mulher que tenha sofrido violência deve procurar as delegacias de polícia para registrar o ocorrido. É dever da autoridade policial ouvir e registrar a queixa, bem como, instruir a vítima dos próximos atos os quais ela deve ou tem o direito após este primeiro atendimento. É de suma importância que se abandone o pensamento de que questões familiares se resolvem em casa.

Neste momento é importante saber, não só à vítima, mas também aquele que a acompanha, as obrigações da autoridade policial, buscando uma fiscalização dos atos pertinentes visando uma maior efetividade, protegendo assim o direito da mulher.

O Delegado de polícia deve ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência com todos os detalhes e aquilo que a vítima achar pertinente em sua narração, assim como, colher as provas que forem pertinentes, como exames de corpo de delito, encaminhando a vítima ao Instituto Médico Legal ou hospital. Deve ainda, identificar e ouvir o agressor e eventuais testemunhas.

Verificando a necessidade de medidas protetivas de urgência, deverá encaminhar para a apreciação do juiz no prazo máximo de 48 horas e em extrema necessidade, fornecer auxílio especial à vítima, fornecendo transporte para ela e seus dependentes para local seguro e ou, ainda, providenciar escolta policial permitindo a retirada de seus pertences do domicílio familiar.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

São medidas que devem ser adotadas frente a gravidade do caso apresentado, colocando a vítima em risco, em especial, quando, mas não só, de uma denúncia. Essas medidas em regra devem passar pela apreciação do juiz que decidirá sobre sua necessidade.

Embora o momento seja sensível, vivemos em um Estado de Direito, leia-se, uma organização social em que o regramento deve ser igualitário a todos, corriqueiramente traduzido por "todos são inocentes até que se prove o contrário". Este é o limitador que faz com que essas medidas precisem ser arbitradas por autoridade judiciária.

Caso seja pertinente, poderão ser expedidas medidas como, afastar o agressor do local de convivência, proibi-lo de se aproximar da vítima e ou de seus familiares, obrigá-lo a prestação de alimentos, proibi-lo de desfazer de bens comuns etc.

Cumpre-se explicar que logo acima, ao dizer que em regra a medida deve ser apreciada pelo juiz, dá-se pela oportunidade criada em lei, que permite a autoridade policial, em localidades menores, de proceder com esta decisão, caso em que sua localidade não seja sede de comarca.

MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA

Com o que já fora dito, não fica difícil reconhecer que inúmeras mulheres vivem em situação de violência e que essa violência pode se agravar, ao ponto em que o agressor, toma ciência de que está sendo denunciado.

Podemos antever ações como ameaças, seja para que a vítima mude sua queixa, inocentando-o, ou ainda, novas agressões. Soma-se a isto, o fato de que o agressor coabita com a vítima, obrigando-a conviver com o medo. Temos ainda, em muitos casos, a dependência financeira.

Situações especiais, requerem ações especiais. E nesse intuito a Lei Maria da Penha garante que a mulher receba tratamento específico frente a situação em que ela se apresenta.

Dentre as medidas é garantido que a mulher receba tratamento médico gratuito, tratamentos especiais em violências sexuais, incluindo métodos de contracepção de emergência e prevenção a doenças sexualmente transmissíveis.

Na esfera forense, poderá ainda, sob determinação do juiz, receber acesso aos programas de assistência mantidos pelo governo como, Bolsa Família, vagas em escolas e creches, programas de cestas básicas etc. O judiciário é o meio eficaz para impor medidas que coíbam a violência e que assistam a mulher, deve ser solicitado toda e qualquer necessidade, das restrições ao agressor até a imposição de alimentos e assistências sociais.

Em igual teor, temos duas medidas para as mulheres que trabalham, uma tingindo a servidora pública e outra para a trabalhadora com carteira assinada (CLT). No caso de ser servidora pública e vendo esta necessidade, poderá solicitar ao juiz, a remoção para ouro setor, fato que ocorrerá sem prejuízo de salário e benefícios. Já para as que tenham vínculos trabalhistas, poderá ocorrer o afastamento, mantendo os vínculos, portanto recebendo, por até seis (06) meses.

SAIBA AGIR.

O conhecimento como dito é a melhor arma para a ação e nos informando, temos o dever de agir e resguardar aqueles que estão em situação de vulnerabilidade. Devemos deixar de lado conceitos arcaicos que inibem a efetividade das leis e a melhor forma é conhecermos suas reais proteções.

São determinações em lei, a proibição de penas como cesta básica ou o pagamento isolado de multa. A possibilidade de determinação judicial para que o agressor compareça a programas de reeducação e recuperação. E o direito à vítima em ser informada, tanto do andamento do processo, como da saída do agressor da prisão.

Existem formas de denunciar a violência doméstica, mesmo sendo difícil é de extrema importância romper o silêncio.

Ligue 180, o telefone está disponível, 24h por dia e serve também para se informar sobre delegacias, promotorias e juizados especializados.

E-mail ligue180@mdh.gov.br, que é o endereço da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos

Aplicativo, Direitos Humanos Brasil (clique e baixe Android, Apple), este aplicativo permite denúncias, tem atendimento por chat e também em líbras.


https://www.magalhaesmuzel.com.br/post/como-agir-em-caso-de-viol%C3%AAncia-contraamulher

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm

https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-89460-20-marco-1984-439601-publicacaooriginal-1-pe.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.direitoshumanosbrasil&hl=pt_BR

https://apps.apple.com/br/app/direitos-humanos-brasil/id1505861506





Alex Muzel

Advogado

OAB 165.164 MG

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