Como ficou o acidente de trajeto após a reforma trabalhista?
O inciso IV do artigo 21, da lei 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho o acidente ocorrido fora do local e do horário de trabalho, quando o empregado está no percurso trabalho/residência ou vice e versa, levando em conta o trajeto habitual realizado pelo funcionário, sem intercorrências para finalidades pessoais.
Contudo, após a reforma trabalhista, não é mais considerado que o empregado esteja à disposição do empregador durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Porém, caso o empregado tenha sofrido algum acidente de trajeto e fique comprovado que o mesmo ainda estava prestando serviço para a empresa, o judiciário tem decidido em responsabilizar a empresa pelos danos sofridos pelo empregado.
Portanto, o acidente de trajeto continua a ser equiparado ao acidente de trabalho mesmo para os casos enquadrados na nova redação do § 2º, artigo 58 da CLT, o acidente de trajeto continua a existir e a produzir efeitos previdenciários como auxílio-acidente, bem como também pode produzir efeitos trabalhistas, como indenização por dano material e moral.
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Ariela Pelisson Boldrin Colucci - OAB/SP: 299.289
🔷Graduação: Direito;
🔶Pós-Graduação: Direito Acidentário.
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Thiago Sérgio de Oliveira Colucci - OAB/SP: 378.700
🔷Graduação: Administração de Empresas;
🔶Graduação: Direito;
🔷Pós-Graduação: Advocacia Trabalhista;
🔶Pós-Graduação: Direito Penal e Direito Processual Penal.
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