Companheira tem o mesmo direito de filhos na partilha de bens particulares
Quando a disputa por herança tratar de bens particulares, a companheira tem o mesmo direito dos demais herdeiros — filhos comuns ou só do autor da herança. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Na ação, o órgão defendeu a adoção da regra prevista no inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos — ainda que a filiação seja híbrida —, não se podendo garantir à convivente cota maior, pois já lhe cabe a metade dos bens adquiridos durante a união.
O MP alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo homem à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido durante a união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data da morte, tendo com ela um filho. Ele tinha ainda seis outros filhos.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a 2ª Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando "reconh...
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