Companhia aérea é condenada a indenizar consumidor por recusa em corrigir erro em preenchimento do nome no bilhete
Passageiro foi restituído do valor pago por nova passagem aérea e recebeu indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e tempo gasto para resolver problema em razão do mau atendimento.
Cliente, ao adquirir passagens aéreas via internet, por erro no preenchimento automático, fez constar no bilhete "Dom Guilhermo" ao invés de seu nome civil.
Ao imprimir os bilhetes no check in online e perceber o erro, dirigiu-se ao balcão e solicitou a correção dos dados ao atendente, porém teve seu pedido negado e fora informado que para viajar deveria comprar nova passagem. Sendo assim, viu-se obrigado a desembolsar R$ 2.917,31 (dois mil, novecentos e dezessete reais e trinta e um centavos) para emitir novo bilhete e viajar.
A companhia aérea alegou tratar-se de culpa exclusiva da vítima, que deveria ter sido mais atenta no preenchimento dos dados. Ao julgar o caso, o juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel/PR entendeu que competia à empresa aérea retificar as informações do bilhete, solucionando o problema, de maneira que sua recusa e a exigência de compra de nova passagem configura falha na prestação do serviço.
Fundamentou sua decisão no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil), que em seu artigo 8º disciplina:
Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
Dessa forma, determinou a restituição dos valores gastos com a segunda passagem e ainda condenou a companhia aérea em danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), afinal quando da realização de viagens, existe toda uma programação em relação aos seus custos, de maneira que o consumidor foi surpreendido pela indevida exigência de adquirir novo bilhete.
Aduziu, ainda, que aplica-se ao caso a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", ocorrida quando o consumidor precisa gastar seu tempo resolvendo um problema criado pelo próprio fornecedor em razão de mau atendimento ou falha na prestação dos serviços, de forma que esse tempo gasto deve ser indenizado.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Execente Dra. Jéssica! continuar lendo
Bom Dia queridos, existe uma nova regra/norma jurídica que diz que o indivíduo pode "escolher" com qual nome quer ser reconhecido, que se chama "NOME SOCIAL", ou seja, a pessoa possue o nome patronímico que consta nos documentos, mas por algum motivo, seja ele qual for, pode escolher outro nome com o qual deseja ser "reconhecida" !!!!!!! Entendeu ??????? Nilma de Araújo Rodrigues - Doutora em Direitos Humanos continuar lendo
Olá,
O caso em comento não foi de nome social, mas sim erro de preenchimento automático. continuar lendo